Processo 0803693-62.2023.8.14.0009

TJPA • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0803693-62.2023.8.14.0009
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA – PA Av. Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: 1braganca@tjpa.jus.br PROCESSO Nº: 0803693-62.2023.8.14.0009 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE(S): RAIMUNDO BORGES DE BRITO Advogado do requerente: SAMUEL BORGES CRUZ - OAB PA9789 REQUERIDO(A)(S): JOAO BRITO DE MENEZES Advogado do requerido: MARCELO AUGUSTO BARROS VIEIRA - OAB/PA26753 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO RAIMUNDO BORGES DE BRITO ajuizou ação de reintegração de posse com pedido liminar em face de JOÃO BRITO DE MENEZES. Alegou ser possuidor de terreno agrícola sem denominação, inscrito no INCRA sob nº 23.03.011.02168-55, com área total de 19 hectares, situado na localidade de Timborana, zona rural do Município de Bragança/PA. Sustentou que teria adquirido o imóvel de Maria Antonia de Brito em 09/08/1990, mediante recibo particular, e que, desde então, exerceria posse sobre a área, mantendo-a cercada e em uso agrícola. Afirmou que o requerido, seu sobrinho, residente no Município de Ananindeua/PA, teria invadido parte do imóvel em junho de 2023, estendendo cerca de arame farpado em aproximadamente 50 metros da frente do terreno, sob alegação de que a área lhe pertenceria. Requereu, liminarmente, a reintegração de posse e, ao final, a confirmação da medida, com a condenação do requerido à desocupação da área. Com a inicial, juntou croqui manual da área, boletim de ocorrência, procuração e recibo particular. Realizada audiência de justificação inicialmente designada, o ato foi redesignado em razão de questões processuais relacionadas à citação e à ausência da parte autora em momento posterior. O requerido apresentou manifestação e documentos, alegando ilegitimidade passiva e litispendência com o processo nº 0804932-38.2022.8.14.0009. Sustentou que não é possuidor da área e que apenas teria realizado serviço de cercamento a pedido de seu falecido irmão, Manoel Brito de Menezes, verdadeiro possuidor do terreno. Pela decisão de ID 156491650, foi afastada, naquele momento, a existência de conexão ou litispendência com o processo nº 0804932-38.2022.8.14.0009, observando-se que se tratava de partes diversas e de imóveis aparentemente distintos. Na audiência de justificação realizada em 14/10/2025, as partes não compareceram. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido liminar, por ausência de elementos suficientes para comprovar a posse anterior do autor e a caracterização inequívoca do esbulho. Citado, o requerido apresentou contestação no ID 159707631. Reiterou a ilegitimidade passiva, a litispendência e, no mérito, afirmou que o autor não comprovou os requisitos do art. 561 do CPC. Intimado, o autor não apresentou réplica, conforme certidão de ID 161976459. Pela decisão de ID 162566074, o processo foi saneado. Foram delimitadas como controvertidas a extensão, natureza e exclusividade da posse exercida pelo autor, a ocorrência, autoria e circunstâncias da suposta invasão e a delimitação precisa da área invadida. Na mesma decisão, foi mantida a distribuição estática do ônus da prova, incumbindo ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Designou-se audiência de instrução e julgamento para 25/02/2026. Na audiência, constatou-se a ausência do autor, embora devidamente intimado. O requerido compareceu acompanhado de advogado e requereu o reconhecimento da ausência injustificada do autor, bem como a apreciação das…

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