Processo 0803694-41.2023.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803694-41.2023.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803694-41.2023.8.20.5001 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER Polo passivo MARIA EUNICE ZEFIRINO Advogado(s): APARECIDA DE SOUZA SANTANA, ITALA KARINE DA COSTA PRADO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA FALSA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a suspensão dos descontos realizados em benefício previdenciário da autora, condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O apelante sustentou a regularidade da contratação, a legitimidade dos descontos, a impossibilidade da repetição em dobro e a inexistência de danos morais, requerendo a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução das condenações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência de vínculo contratual apto a legitimar os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para a condenação por danos morais e qual o valor adequado da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se à hipótese a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a demonstração de culpa para a configuração do dever de indenizar. A instituição financeira não comprova a existência de contratação válida, pois o contrato apresentado não guarda correspondência com o contrato impugnado, nem demonstra a origem legítima dos descontos efetuados. A perícia grafotécnica conclui que a assinatura aposta no instrumento contratual não foi produzida pela autora, afastando a autenticidade da contratação e não havendo elementos técnicos aptos a infirmar o laudo judicial. O banco não se desincumbe do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, evidenciando falha na prestação do serviço e inexistência de relação obrigacional apta a justificar os descontos realizados. A devolução em dobro dos valores descontados é devida, pois não se verifica engano justificável, tendo a instituição financeira insistido na defesa da contratação e da legitimidade da cobrança indevida. Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato não celebrado privam a consumidora da integral fruição de seus rendimentos e configuram dano moral indenizável. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os parâmetros adotados pela Corte em casos análogos, justificando a redução da verba compensatória para R$ 4.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de descontos realizados com…

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