Processo 0803694-98.2025.8.20.5121
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0803694-98.2025.8.20.5121 Promovente: HENRIQUE FAUSTINO AVELINO Promovido(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9099/995. Trata-se de ação proposta por HENRIQUE FAUSTINO AVELINO, Bombeiro Militar admitido em 26/03/2012, nos autos de n.º 0803694-98.2025.8.20.5121, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da qual postula: a) “Requer, ao final, o julgamento totalmente procedente dos pleitos, e, como corolário, seja determinado o pagamento das refeições, no valor de R$20,00 (vinte reais) por refeição, sendo R$40,00 (quarenta reais) para escala de 12h e R$60,00 (sessenta reais) para escalas de 24h, por dia trabalhado, totalizando o valor de R$ 7.960,00 (sete mil e novecentos e sessenta reais), a ser corrigido e atualizado, dos valores não pagos referente aos valores devidos à título de auxílio alimentação, observado o período demonstrado nas escalas em anexo, em razão de prestação de serviço em escalas extraordinárias realizadas até a presente data, determinando-se, ainda, que o demandando seja compelido a implantar o auxílio-alimentação quando o autor estiver escalado em diárias extraordinárias.”. Anteriormente ao mérito, faz-se mister a apreciação da(s) preliminar(es) suscitada(s) na contestação. Com relação à impugnação para concessão de justiça gratuita a parte autora formulada em defesa, ressalto que, por se tratar de Juizado Especial, os atos até a fase recursal são gratuitos, cabendo à análise dos requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária, para o momento do recebimento de eventual recurso, haja vista que nesse momento processual não se configura o interesse processual. No mais, o exame do direito à gratuidade judiciária, há de ser também realizado pela superior instância, em consonância com o artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Alega o requerido que a parte autora não apresentou prova de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da lide, que comprove a ciência ou negativa da Administração Pública quanto aos fatos alegados. O entendimento jurisprudencial majoritário preconiza não estar subordinada a busca da tutela jurisdicional à prévia provocação administrativa, consoante se infere do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INTERESSE DE AGIR - PEDIDO PRÉVIO NA VIA ADMINISTRATIVA- ABONO REFEIÇÃO - ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - PRECEDENTES. 1. Não há necessidade de prévio requerimento administrativo para demandar em juízo o direito questionado. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 147678 RJ 2012/0033651-9). DJe 10/05/2013. Relatora Ministra ELIANA CALMON. Julgamento em 2 de Maio de 2013. T2 - SEGUNDA TURMA. (grifos acrescidos). Dessa forma, vê-se clara a desnecessidade de pleito administrativo para posterior ingresso em via judicial. Quanto a prejudicial de mérito de prescrição, o Decreto n.º 20.910/32 dispõe que o prazo para cobrança de dívidas contra a Fazenda pública é de 5 (cinco) anos, em questões relacionadas a prescrição do próprio fundo de direito: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal,…
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