Processo 0803695-31.2024.8.19.0050
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av. João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo:0803695-31.2024.8.19.0050 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICK RIBEIRO DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL - REDUÇÃO DOS JUROS A 0% DO FIES C/C MEDIDA LIMINAR proposta por PATRICK RIBEIRO DA SILVA em face deBANCO DO BRASIL S.A. Na inicial, alegou que: a) O autor graduou-se no curso de direito na instituição privada Universidade Santo Antônio de Pádua - FASAP, com data de colação de grau em dezembro de 2017; b)O custeio/financiamento do curso veio por meio do FIES (Programa de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior), conforme disposto no Contrato de Abertura de Crédito nº 31206781, celebrado em 14/06/2013 pelas partes, estipulando o financiamento de 50% do valor referente ao período de 10 (dez) semestres; c) Entretanto, os juros cobrados são muito superiores ao devido. Na cláusula décima quinta está prevista a taxa de juros de 6,5% a.a., capitalizada mensalmente, equivalente a 0,526%a.m; d) em 2018, o Banco Central editou uma Resolução alterando os juros do FIES para 0%, sendo aplicável também ao saldo devedor dos contratos já firmados e em vigor, razão pela qual se ajuíza a presente ação revisional. A inicial foi instruía com documentos de ID 148971596 ao 148974054. No ID 156159844, decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. No ID 214987369, decisão que deferiu o parcelamento das custas e determinou a citação do réu. O réu Banco do Brasil apresentou contestação no ID 224514123. Preliminarmente alegou ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que:a) a operação do FIES não guarda relação com o crédito bancário oferecido pelo Banco do Brasil, peculiar às relações de consumo, pois se trata de crédito estudantil concedido no âmbito do Programa Governamental, cujo gestor dos ativos e passivos é o FNDE; b) Como mandatário do Fundo Nacional de Financiamento Estudantil, a parte ré apenas segue as determinações deste, não possuindo nenhuma ingerência no contrato de financiamento estudantil; c) eventuais danos que a parte autora tenha suportado em decorrência da relação contratual devem ser recompostos por aquele que, de fato, é o titular da relação de direito material/substancial vindicada pela parte autora, ou seja, aquele que, de fato, celebrou o contrato. No ID 228767824, réplica. NosIDs231543825ao 231940798, as partes informaram que não possuem outras provas. NosIDs255913092 e 265513365, alegações finais. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil. Embora o FNDE exerça a função de agente operador e administrador do FIES, o Banco do Brasil atua como agente financeiro do contrato, sendo responsável pela formalização, operacionalização e cobrança das obrigações dele decorrentes, ostentando, assim, pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda, sobretudo diante da pretensão revisional deduzida. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento estudantil por meio da qualo autorpretende a revisão do contrato de financiamento celebrado no âmbito do FIES, com a aplicação da taxa de juros real zero instituída pela Lei nº 13.530/2017, ao argumento de que a redução dos encargos introduzida…
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