Processo 0803695-49.2025.8.14.0013

TJPA • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
0803695-49.2025.8.14.0013
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Capanema
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) 0803695-49.2025.8.14.0013 REQUERENTE: JOANA CRUZ DE SOUSA Endereço: Travessa Bom Jardim, 396, ao lado do espetinho do Antoni, Dom João VI, CAPANEMA - PA - CEP: 68701-060 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de anulação de registro civil de nascimento por duplicidade, com a parte já qualificada. Alega a requerente na inicial que verificou possuir dois registros de nascimento um primeiro no Cartório de Capanema e um segundo no Cartório de Tracuateua/Bragança. Informa que primeira certidão foi lavrada no Cartório de Registro Civil da Comarca de Capanema/PA, Sob o termo: 611ª, folhas: 306, Livro: 93A, enquanto a segunda foi lavrada junto ao Cartório de Registro Civil do Distrito de Tracuateua - Comarca de Bragança/PA, sob o termo: 6.254-96, folhas: 36 e Livro: 70-A. O ato em duplicidade foi realizado por seu genitor não tendo conhecimento até a presente data. Sendo assim, deseja anular o segundo registro de nascimento lavrado sob o Termo nº 6.254-96, Livro 70-A, folhas 36v, do Cartório de Registro Civil do 2º Distrito de Tracuateua - Bragança/PA. Juntou documentos. Instado, o MP opinou pela procedência do pedido (id n. 164981515). É o relatório. Decido. Na órbita registral, a Lei n. 6.015/73 autoriza a anulação ou retificação de ato registral quando verificada ilegalidade ou existência de fraude. Em análise do feito, infere-se a existência de assentos de nascimento em duplicidade, devendo, como bem apontou o Ministério Público, ser resguardado o primeiro ato (registro sob termo: 611ª, folhas: 306, Livro: 93A no Cartório de Capanema/PA), à luz do princípio da anterioridade. Desta feita, considerando que o procedimento não comporta revolver a matéria afeta à filiação, e visando resguardar a regularidade dos atos registrais, a declaração de nulidade é medida que se impõe. A exemplo: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – DOIS REGISTROS DE NASCIMENTO – ANULAÇÃO DO SEGUNDO REGISTRO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A prova testemunhal não foi realizada, uma vez que não alteraria a situação fática dos autos, uma vez que os documentos acostados aos autos, são devidamente lavrados e atestados, razão pela qual são autênticos e idôneos e produzem os devidos efeitos para os quais foram criados. A jurisprudência prevalente é no sentido de que, nos casos de duplicidade de registro de nascimento, é ineficaz o mais recente, ao contrário do que pretende a parte. Diante da inexistência de provas robustas da irregularidade do primeiro registro e, pelo contrário, pela verificação da utilização de ambos, a improcedência do pedido inicial deve ser mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJMS - Apelação Cível AC 08046436520188120021 MS 0804643-65.2018.8.12.0021 (TJ-MS); Data de publicação: 13/12/2019)” Verifica-se que os documentos colacionados efetivamente comprovam o alegado, não deixando dúvidas quanto à procedibilidade dos pleitos atinentes à situação do registro civil (anulação do registro duplicado apontada), inexistindo qualquer vício ou nulidade capaz de impedir o deferimento da medida nos termos da Lei n. 6.015/73. Ante o exposto, por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido proposto na presente ação de anulação, declarando a nulidade do 2º registro de nascimento da parte autora (Certidão de nascimento,…

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