Processo 0803695-53.2021.4.05.8200

TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0803695-53.2021.4.05.8200
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Federal PB
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803695-53.2021.4.05.8200 REQUERENTE: GERALDA MORAIS DO VALE ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO - DF59040 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, EDILMA VIEIRA CARNEIRO DECISÃO I -- RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL (id. 141311990) em face da intimação expedida pela secretaria (id. 140753850), que determinou à parte executada que, no prazo de 30 dias, se manifestasse acerca do cumprimento da obrigação de pagar, nos termos do art. 535 do CPC. A embargante alega, em síntese, que: (a) a parte exequente não juntou memória discriminada e atualizada de cálculos ao promover o cumprimento da obrigação de pagar, em descumprimento ao art. 534 do CPC, razão pela qual não deveria ter sido intimada para os fins do art. 535; (b) a obrigação de fazer ainda não teria sido integralmente demonstrada nos autos, sendo necessário o prazo de 60 dias para sua conclusão; (c) requer a revogação do ato que determinou sua intimação, postergando-a para após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer. Após a oposição dos embargos, a parte exequente (id. 141403992 e 141403994), em 21/01/2026, juntou a memória discriminada e atualizada de cálculos, no valor de R$ 1.833.500,81 (um milhão, oitocentos e trinta e três mil, quinhentos reais e oitenta e um centavos), informando que a ausência anterior decorreu de erro material do estagiário do escritório de advocacia. A planilha apresentada discrimina os índices de correção monetária, juros de mora, termos inicial e final, e demais parâmetros exigidos pelo art. 534 do CPC. É o relatório. Decido. II -- FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre registrar que os embargos de declaração são tempestivos. Quanto à natureza do ato impugnado, observo que a intimação embargada (id. 140753850) não é decisão judicial, mas ato ordinatório praticado pela secretaria, em cumprimento ao fluxo processual estabelecido no despacho de id. 92242499. Rigorosamente, portanto, o recurso de embargos de declaração não é a via adequada para impugnar ato de secretaria, uma vez que tal espécie recursal pressupõe a existência de decisão judicial acometida de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não obstante, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e da fungibilidade, recebo a peça como simples petição, a fim de apreciar as questões nela suscitadas. A União sustenta dois pontos centrais: (i) a ausência de memória de cálculos quando da intimação para fins do art. 535 do CPC; e (ii) a necessidade de prévia comprovação do cumprimento integral da obrigação de fazer antes do processamento da obrigação de pagar. No tocante à ausência de planilha de cálculos, o argumento restou superado. A parte exequente, em 21/01/2026 -- portanto, no curso do prazo da União para impugnação --, supriu a irregularidade, juntando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito (id. 141403994), com a especificação exigida pelo art. 534 do CPC: índice de correção monetária adotado, juros aplicados e respectivas taxas, termos inicial e final, e descontos obrigatórios. Assim, a planilha de cálculos encontra-se nos autos e apta a ser analisada pela executada, inexistindo prejuízo concreto à União, cujo prazo para impugnação deve ser renovado a partir de agora. No que concerne à alegação de que a obrigação de fazer ainda não teria sido integralmente cumprida, observo que a…

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