Processo 0803695-83.2025.8.20.5121
TJRN • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803695-83.2025.8.20.5121 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MIKARLA GOMES DOS SANTOS Advogado(s): Apelação Criminal nº 0803695-83.2025.8.20.5121. Origem: 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN. Apelante: Ministério Público. Apelado: Mikarla Gomes dos Santos. Representante: Defensoria Pública do Estado do RN. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO MINISTERIAL PELO AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. INVIABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA, BEM COMO DE APETRECHOS INERENTES AO DELITO, PARA COMPROVAR DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE HABITUALIDADE DELITIVA OU VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ÔNUS DA PROVA DA ACUSAÇÃO. MANUTENÇÃO DA MINORANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público visando o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, ao argumento de que a quantidade e variedade de drogas apreendidas, a presença de apetrechos e a suposta habitualidade delitiva evidenciariam dedicação da acusada a atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os elementos constantes dos autos — notadamente a quantidade/variedade de entorpecentes, a apreensão de objetos relacionados ao tráfico e notícia anônima de traficância — são suficientes para afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ré preenche os requisitos legais do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, por ser primária, não possuir antecedentes e inexistirem provas concretas de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. 4. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas, isoladamente, não autorizam o afastamento da minorante, devendo ser analisadas em conjunto com outros elementos indicativos de habitualidade delitiva, inexistentes no caso concreto. 5. A apreensão de sacos plásticos do tipo ziplock, lâmina e dinheiro fracionado constitui circunstância inerente ao próprio tipo penal do tráfico, não servindo, por si só, para demonstrar dedicação criminosa reiterada. 6. A alegação de habitualidade delitiva baseada em única denúncia anônima desacompanhada de outros elementos probatórios robustos é insuficiente para caracterizar atuação estável no tráfico de drogas. 7. Inexiste prova de vínculo da acusada com organização criminosa ou de inserção em estrutura delitiva organizada. 8. O ônus de comprovar a dedicação a atividades criminosas incumbe à acusação, sendo vedado o afastamento da minorante com base em presunções ou ilações genéricas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A quantidade e a natureza da droga, isoladamente, não afastam a incidência da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06; A caracterização da dedicação a atividades criminosas exige prova concreta de habitualidade delitiva ou vínculo com organização criminosa; A apreensão de apetrechos típicos do tráfico são insuficientes para afastar o tráfico privilegiado. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 3.017.376/SP,…
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