Processo 0803696-69.2025.4.05.8500

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803696-69.2025.4.05.8500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal SE
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803696-69.2025.4.05.8500 AUTOR: THIAGO ALBERTO AQUINO SANTOS, JOANNA STIPPE RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE SOBRAL ALMEIDA - SE2795 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, NASSAL NASCIMENTO E SALES CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO THIAGO ALBERTO AQUINO SANTOS e JOANNA STIPPE RODRIGUES ajuizaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra NASSAL NASCIMENTO E SALES CONSTRUÇÃO LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), por meio da qual pretendem: a) PRELIMINARMENTE, que seja CONCEDIDA os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, de acordo com a Lei 1.060/50, em seu art. 4º, por não poder arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência e de sua família; Seja julgada procedente a presente Ação; b) A citação das REQUERIDAS, na pessoa de seus representantes legais, conforme indicado no preâmbulo, no endereço ali também indicado, para que, querendo e podendo, contestem a presente peça exordial, Tratando-se as rés de pessoa jurídica, requer-se que a citação seja efetuada por intermédio do sistema de cadastro de processos em autos eletrônicos nos termos do art. 246, § 1º do Código de Processo Civil ou, caso as rés não contem com o cadastro obrigatório, que seja citada nos termos dos art. 246 e seguintes do Código de Processo Civil para responder no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem tidos por verdadeiros todos os fatos aqui alegados; c) Que seja considerado o prazo final da entrega do imóvel a data 30/10/2021, acrescido do prazo de tolerância de 180 dias, sendo o prazo final da entrega a data 30/04/2022, conforme consta no contrato com primeira Requerida; d) A responsabilização solidária das Rés nas condenações do presente litígio, nos termos do art. 7° do CDC; e) CONDENAR as requeridas ao pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel, equivalente à 0,5% ao mês, sobre o valor do imóvel atualizado, desde a data de 30/04/2022, até a efetiva conclusão da obra (habite-se), com a entrega das chaves, acrescidos de juros a contar da citação e correção monetária, a contar do vencimento de cada prestação mensal, qual seja, o importe de R$ 45.315,88, conforme cálculo anexo. f) CONDENAR as rés ao pagamento de indenização de 1% (um por cento) do preço total do imóvel, para cada mês de atraso, pro rata die, corrigido monetariamente pelo INCC, conforme estipulado em contrato, nos termos do § 2°, do art. 43-A, da Lei n° 4.591/64, em razão do descumprimento do contrato decorrente do abandono da obra, qual seja, o importe de R$ 90.631,77, conforme cálculo anexo. g) CONDENAR as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais (art. 5º. CF/88 c/c arts. 6º, inciso VI e 927 do CC/02) no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser rateado entre às rés, sugerindo-se, com base na capacidade financeira das partes e no grau e extensão do dano; h) CONDENAR as requeridas ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios, no valor de 20% sobre o valor da condenação, consoante determina o § 2°, do art. 85 do CPC. i) Informa os Autores que não possuem interesse na realização de Audiência de Conciliação. Nos termos do art. 319, inciso VI, do CPC, a parte autora esclarece que pretende produzir as seguintes provas: (a) Prova documental - Já anexada aos autos, para demonstrar os fatos narrados na petição inicial; (b) Prova pericial - Para atestar eventuais vícios construtivos no imóvel objeto da lide, estágio…

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