Processo 0803697-61.2023.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803697-61.2023.4.05.8100 APELANTE: FRANCISCO GERALDO BARBOSA ADVOGADO do(a) APELANTE: LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO - CE26511-B-B APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FRANCISCO GERALDO BARBOSA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (cf. id 2087749): EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RECEBIDO DURANTE AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES PARA REALIZAÇÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. TEMA 1009 DO STJ. BOA-FÉ NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo particular objetivando reforma da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal/CE que, nos autos da ação de procedimento comum cível proposta em face da Universidade Federal do Ceará- UFC, julgou improcedente a pretensão autoral de declarar inexigível a reposição ao erário no importe de R$ 21.455,77 (recebidos a título de adicional de insalubridade). 2. O cerne da demanda devolvida à apreciação consiste em perquirir acerca da devolução ao erário de verbas pagas indevidamente pela Administração, referentes ao adicional de insalubridade, durante o período em que o autor, ora apelante, se encontrava afastado de suas atividades junto à apelada, a fim de realizar Pós-Doutorado na Universidade de Milão/Itália. 3. O pagamento de adicionais e gratificações têm como razão de ser a prestação por parte do servidor em circunstâncias legalmente determinadas. Com efeito, o adicional de insalubridade é parcela da remuneração que indeniza (ou compensa) o trabalho em condições especiais, sendo sua concessão prevista no art. 68, da Lei n. 8.112/90. 4. Da dicção do artigo 68 da Lei n. 8.112/90, depreende-se ser devido o adicional de insalubridade se o servidor trabalhar com habitualidade em locais insalubres, ou seja, o direito ao adicional está necessariamente relacionado à efetiva exposição do servidor público a condições de insalubridade em seu local de trabalho. À vista disso é que o art. 3º do Decreto nº 97.458/1989 dispõe que o adicional não será pago aos servidores que "estejam distantes do local ou deixem de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao pagamento do adicional". 5. No que tange à possível devolução dos valores ao erário, conforme paradigma de observância obrigatória do Superior Tribunal de Justiça, TEMA 1009, os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 6. No caso concreto, não restou configurada a boa-fé objetiva do apelante, requisito indispensável para que não se configure o dever de devolução dos valores recebidos indevidamente, uma vez que, mesmo ciente de que no período em que ficou afastado de suas atividades da UFC para a realização de pós-graduação (fora do ambiente insalubre), continuou recebendo a verba ora em discussão, ao longo de doze meses, invocando a boa-fé como forma de justificar a irregularidade. 7. No mesmo sentido está o…
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