Processo 0803698-61.2025.8.18.0152
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0803698-61.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MANOEL DO ESPIRITO SANTO GOMES DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, tratando-se de procedimento sumaríssimo, fica dispensado a elaboração de relatório em maior extensão. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – RESUMO SUCINTO DA PRETENSÃO AUTORAL A ação intentada por MANOEL DO ESPIRITO SANTO GOMES DA SILVA, em desfavor do BANCO SANTANDER BRASIL S.A, busca a declaração de inexistência de débito e repetição de indébito por cobranças indevidas, além de indenização por danos morais, alegando, em síntese, que é beneficiário da Previdência Social e constatou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado; sustenta que jamais anuiu à contratação do ajuste identificado sob o nº 419766576, no valor total de R$ 986,56 (novecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e seis centavos). Sustenta a ocorrência de fraude e falha na prestação de serviço, requerendo a declaração de inexistência do débito, a restituição do valor pago e indenização por danos morais. 2.2 - RESUMO SUCINTO DOS ARGUMENTOS DA DEFESA Citada, a instituição bancária demandada apresentou contestação, arguindo preliminar de inépcia da inicial por ausência de juntada de extrato bancário do período discutido, a fim de demonstrar a veracidade e boa-fé dos fatos alegados na inicial. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a operação foi realizada de forma lícita, com o assentimento da parte demandante, liberação do valor contratado e averbação junto ao INSS. Diante disso, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. 2.3 - atos RELEVANTES ocorridos durante o andamento do processo Pedido de tutela provisória de urgência para suspensão da cobrança das parcelas relativas ao contrato de empréstimo impugnado indeferido, ante a ausência dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil (ID 83442204). Audiência de conciliação inexitosa (ID 85334533). Réplica à contestação reiterando os termos contidos na exordial (ID 87140173). 2.4 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta pronto julgamento, nos termos dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria sub judice não demanda a produção de outras provas e já se encontra nos autos a necessária prova documental, valendo destacar a esse respeito por oportuna a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera dispensável a produção de prova (art. 330, I, do CPC), mediante a existência nos autos de elementos hábeis para a formação de seu convencimento (STJ; Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; j.05/12/13; AgRg no AREsp 423659). No mesmo sentido: “Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar…
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