Processo 0803698-71.2022.4.05.8200
TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803698-71.2022.4.05.8200 REQUERENTE: LIVIA TAFNES ALMEIDA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: TIAGO BASTOS DE ANDRADE - PB16242 REQUERIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO I -- RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença em que LIVIA TAFNES ALMEIDA DE ARAUJO executa obrigação de fazer e obrigação de pagar reconhecidas em sentença transitada em julgado, proferida nestes autos, que condenou os réus a: (a) efetuar o abatimento de 1% na cobrança das parcelas relativas ao FIES da autora, em razão de trabalho na linha de frente do COVID-19; (b) aplicar a suspensão da cobrança das prestações referentes à amortização do contrato, nos termos da Portaria Normativa 07/2013 do MEC; e (c) pagar honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00, em rateio entre a União e o FNDE, com majoração de 10% fixada pelo TRF5. Iniciada a fase de cumprimento, foi proferido despacho em 12/07/2024, determinando a intimação dos executados para cumprimento da obrigação de fazer em 30 dias e para apresentação do demonstrativo da obrigação de pagar. A exequente peticionou em 23/07/2024 requerendo a expedição de RPV para honorários e a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, com pedido de fixação de multa diária. O Banco do Brasil manifestou-se em 11/09/2024 e em 23/04/2025, informando que não possui autonomia para proceder ao abatimento do saldo devedor do FIES sem autorização do FNDE, agente operador do programa, a quem solicitou providências por meio eletrônico, sem êxito. O FNDE, por sua vez, embora intimado, requereu apenas a intimação da parte autora para apresentar cumprimento de sentença para impugnação. A União manifestou-se em 12/03/2025, esclarecendo que as providências reclamadas pela exequente não lhe dizem respeito diretamente, mas sim ao FNDE e ao Banco do Brasil. A exequente reiterou o pedido de providências em 27/01/2025, noticiando o descumprimento persistente e requerendo fixação de astreintes de R$ 1.000,00 diários. Ato ordinatório de 19/02/2025 intimou os réus para, em 5 dias, demonstrarem o cumprimento, sob pena de multa e outras penalidades. Não há nos autos comprovação de que a obrigação de fazer tenha sido cumprida. É o relatório. Decido. II -- FUNDAMENTAÇÃO 1. Da obrigação de fazer -- descumprimento e responsabilidade A sentença proferida nestes autos, confirmada pelo acórdão do TRF5 e transitada em julgado em 12/06/2024, condenou solidariamente a União, o FNDE e o Banco do Brasil a efetuar o abatimento de 1% na cobrança das parcelas relativas ao FIES da exequente, em razão de atuação na linha de frente do COVID-19, bem como a aplicar a suspensão da cobrança das prestações referentes à amortização do contrato. Decorridos quase dois anos do trânsito em julgado, a obrigação de fazer permanece inadimplida. O saldo devedor apresentado nos autos pelo próprio Banco do Brasil (R$ 624.924,08, na fase de amortização) demonstra que o abatimento determinado judicialmente não foi efetivado, persistindo a cobrança integral das parcelas. O Banco do Brasil alega que, na qualidade de mero agente financeiro, não possui autonomia para proceder ao abatimento sem autorização do FNDE, responsável pela operacionalização do programa. O FNDE, contudo, foi devidamente intimado e não comprovou a adoção de qualquer providência…
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