Processo 0803698-86.2022.8.19.0007
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0803698-86.2022.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINE NEVES NARDY GOULART RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA Trata-se de ação de enquadramento proposta por FRANCINE NEVES NARDY GOULART em face de MUNICÍPIO DE BARRA MANSA, alegando, em síntese, ser servidora pública municipal, tendo sido admitida em 02/08/2010, sob a matrícula 14585.1 para exercer a função de PROFESSORA DE 1º GRAU (PROFESSOR I), com carga horária de 22 horas aulas semanais através da Secretaria Municipal de Educação. A autora pleiteia o correto enquadramento funcional, tanto de fato quanto de direito, no Nível 9, Classe C, considerando sua pós-graduação e mais de 17 anos de serviço, com a devida atualização de seus vencimentos e progressões ao longo do tempo. Requer também o pagamento das diferenças salariais do período não prescrito, incluindo reflexos em verbas como 13º salário, ATS, adicionais (universitário, magistério e especial), férias acrescidas de 1/3 e demais vantagens. Por fim, postula a condenação ao pagamento do Adicional de Qualificação de 30% sobre o vencimento base, com os respectivos encargos legais. Decisão deferindo a gratuidade de justiça no id 99051730. Citado, o réu apresentou contestação no id 131451235, aduzindo, preliminarmente, impugnação ao valor da causa e ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta a inconstitucionalidade da Lei Municipal 4468/15 e aduz que a parte autora teve seu reenquadramento reconhecido pela administração pública. Alega ser descabido o pleito autoral acerca de ser utilizado como parâmetro o piso Nacional como valor mínimo do vencimento base. Por fim, requer a improcedência da ação. É o breve relato. Decido. Inicialmente, a preliminar de interesse de agir deve ser rejeitada, porquanto, decorre da necessidade da tutela jurisdicional para a obtenção do bem da vida pretendido, sendo suficiente a demonstração de resistência, real ou presumida, por parte do réu, de maneira que não se pode afastar o direito de ação. Rejeito a impugnação do valor dado à causa, uma vez que, nos termos do artigo 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido ou, sendo este inestimável ou irrealizável de plano, à estimativa razoável do proveito econômico almejado com a demanda. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, mormente por envolver matéria exclusivamente de direito e não ser necessária a produção de outras provas (art. 355, do CPC). Ademais, cumpre salientar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever legal de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Por tal razão, quando for o caso, o julgamento antecipado do mérito não é uma discricionariedade do magistrado, mas dever imposto por lei, entendimento que se encontra em consonância com o princípio constitucional da duração razoável do processo. Inicialmente, anote-se que a Lei Municipal nº 4.468/15, a qual dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Ensino Público do Município de Barra Mansa, foi declarada constitucional pelo Órgão Especial, na Representação de Inconstitucionalidade nº 0040153-80.2017.8.19.0000: "0040153-80.2017.8.19.0000 - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Des(a). MARCO ANTÔNIO IBRAHIM - Julgamento:…
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