Processo 0803698-87.2025.8.07.0016

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0803698-87.2025.8.07.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Terceira Turma Recursal
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803698-87.2025.8.07.0016 RECORRENTE(S) ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. RECORRIDO(S) PRISCILA SANTOS BASTOS Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2117412 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SEGURO. RENOVAÇÃO DE APÓLICE. SINISTRO OCORRIDO. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA ABUSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSFERÊNCIA DO SALVADO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a seguradora ao pagamento de indenização securitária por danos materiais, em razão de negativa indevida de cobertura. 2. Recurso tempestivo e acompanhado de preparo. Contrarrazões apresentadas. 3. Nos Juizados Especiais Cíveis, o recurso inominado é recebido apenas no efeito devolutivo, admitindo-se efeito suspensivo excepcionalmente para evitar dano irreparável ou de difícil reparação (art. 43, Lei nº 9.099/1995). As Turmas Recursais do TJDFT reiteram esse padrão e negam o efeito suspensivo quando não demonstrado o risco grave, mantendo o efeito meramente devolutivo. No caso, a recorrente não comprovou dano irreparável específico que exija a suspensão. 4. Na origem, a parte autora narra que mantinha contrato de seguro automotivo com a requerida e, antes do término da vigência, manifestou interesse na renovação, a qual foi efetivada no dia 04/09/2025, às 09h50min, com previsão de início de vigência às 24h do mesmo dia. No entanto, afirma que, na mesma data, às 08h41min, o veículo foi acometido por incêndio, resultando em perda total. Aduz que a requerida/seguradora recusou pagar a indenização sob o argumento de inexistência de cobertura no momento do sinistro. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço, determinando o pagamento da indenização material (R$ 41.018,00). 5. Em razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese: ausência de cobertura securitária, além de validade da cláusula de vigência e inexistência de ato ilícito. Contrarrazões foram apresentadas, pugnando pela manutenção integral da sentença. 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º. A responsabilidade da seguradora é objetiva, conforme art. 14 do CDC, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. No caso, tais elementos estão claramente evidenciados. 7. A recorrente sustenta que o sinistro ocorreu antes do início formal da vigência da nova apólice, razão pela qual não haveria obrigação de indenizar. Todavia, tal argumento não se sustenta. 8. Extrai-se dos autos que havia contrato anterior vigente até 26/08/2025 (ID 82257493), e que a autora teria manifestado interesse inequívoco na renovação. Outrossim, a seguradora teria aceitado a proposta e formalizado nova apólice no próprio dia do sinistro (ID 82257494), sendo que este teria ocorrido na mesma data da contratação (ID 82257496). 9. Nesse contexto, a fixação do início da vigência às 24h do dia da contratação revela-se formalismo excessivo e abusivo, incompatível com os princípios que regem as relações de consumo. A conduta da seguradora viola frontalmente a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a proteção da legítima expectativa do…

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