Processo 0803699-27.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0803699-27.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Auricelia Silva Rios de Oliveira - Agravado: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.a, - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Auricelia Silva Rios de Oliveira, objetivando reformar decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Arapiraca, que, nos autos da ação de busca e apreensão sob n. 0719334-94.2025.8.02.0058, deferiu o pedido liminar para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem indicado na inicial. Da análise dos autos distribuídos a esta instância ad quem, verifica-se que a parte agravante não comprovou o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, nem formulou requerimento de concessão da gratuidade de justiça. Em despacho de fls. 05/06, determinei a intimação do recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntasse aos autos a guia de cálculo das custas recursais e o comprovante do pagamento em dobro do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da deserção, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC. Contudo, o recorrente deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação, conforme certidão de fls. 09. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Inicialmente, impende realizar o exame de admissibilidade recursal, o qual impõe o preenchimento de determinados requisitos para o conhecimento do recurso e seu posterior julgamento de mérito. Tem-se como requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; como extrínsecos: o preparo, a tempestividade e a regularidade formal. Compulsando detidamente os autos, observa-se que, no despacho de fls. 05/06, determinou-se a intimação da parte recorrente, a fim de que juntasse aos autos a guia de cálculo das custas recursais e o comprovante do pagamento em dobro do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da deserção, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC. Apesar de devidamente publicado o despacho, o recorrente quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo às fls. 09. Diante da ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, o recorrente deixou de atender a um requisito essencial à interposição do presente recurso. Assim, constatada a ausência de comprovação do recolhimento do preparo, o recurso é deserto, de modo que a sua inadmissibilidade é medida que se impõe, consoante o disposto nos arts. 1.007 e 932, III, ambos do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante do exposto, em razão do não recolhimento do preparo recursal, NÃO CONHEÇO do presente recurso, com fulcro no art. 1.007 c/c o art. 932, III, ambos do CPC. Publique-se. Após, dê-se a baixa dos autos à vara de origem, imediatamente. Maceió, 04 de maio de 2026. Des. Fábio Ferrario Relator' - Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Danielle Silva Santos (OAB: 11788/AL) - Antônio Braz da Silva (OAB: 8736A/AL) - 319
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