Processo 0803699-88.2017.8.14.0006

TJPA • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
0803699-88.2017.8.14.0006
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0803699-88.2017.8.14.0006 IMISSÃO NA POSSE (113) [Imissão, Reivindicação] PARTE AUTORA: RITA DE CASSIA DAMASCENO SALDANHA. Advogados do(a) AUTOR: MARLLINGTON KLABIN WILL - PA22646, SANDRA MARIA TAVARES BORGES SOUSA DA SILVA - PA25762. PARTE RÉ: IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO FOGO PURO. Advogado do(a) REU: JOSE ACREANO BRASIL - PA1717. DECISÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela Parte Embargante em face da sentença de mérito (ID 145579765), que julgou procedente o pedido de imissão na posse. A Parte Embargada, devidamente intimada, apresentou manifestação (ID 172708714), pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. Portanto, conheço dos presentes embargos. Como cediço, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cujo cabimento restringe-se às hipóteses taxativamente elencadas na legislação processual civil. Com efeito, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Na hipótese, a Parte Embargante alega que a sentença foi omissa, pois não apreciou o pedido de expedição de ofício para a emissão gratuita da segunda via de documentos que foram extraviados pela Secretaria desta Vara, fato este certificado nos autos (ID 104205542). No caso vertente, em que pese a alegação da Parte Embargante, não se vislumbra a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar a integração do julgado. Com efeito, o objeto principal da lide, sobre o qual a sentença se debruçou e decidiu de forma exauriente, cinge-se ao direito de imissão na posse do imóvel descrito na inicial. A decisão embargada analisou detalhadamente os títulos de propriedade, as provas periciais e testemunhais, concluindo pela procedência do pedido autoral. O pleito referente à expedição de ofícios para reemissão de documentos extraviados, embora relevante para a Parte Embargante, constitui uma questão de natureza eminentemente administrativa e incidental, que não se confunde com o mérito da causa petitória. A sua não abordagem no corpo da sentença não representa omissão sobre ponto ou questão que o juiz devesse se pronunciar para o deslinde da controvérsia principal, qual seja, o direito de reaver o imóvel. Como se vê, a hipótese não admite a alteração do julgado pela via estreita dos embargos. O provimento jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada, resolvendo a lide nos limites em que foi proposta. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente a sentença de ID 145579765 por seus próprios fundamentos. Tendo em vista a apresentação de apelação e contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as nossas homenagens e as cautelas de praxe. As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento. A partir de 16/05/2025 os prazos processuais…

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