Processo 0803699-91.2025.8.15.0261
TJPB • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0803699-91.2025.8.15.0261 DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa do réu F. M. L. D. C. (ID 161672609). Em que pese não ter se manifestado expressamente em sua última cota, o representante do Ministério Público, em manifestações anteriores, pugnou pela decretação da custódia cautelar do acusado (ID 157881855). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, consagrou o princípio da presunção da inocência - a quem a doutrina mais atual tem referindo-se ao princípio da não-culpabilidade - o qual, em soma, garante o cumprimento de uma sanção penal tão somente após o trânsito em julgado da decisão após a certeza a responsabilidade do acusado. Em outras palavras, a regra constitucional vigente em nosso país é clarividente: a prisão antes do trânsito em julgado consiste numa exceção. Entretanto, o próprio ordenamento ressalva a sobredita regra permitindo, excepcionalmente, antes daquele marco imutável da sentença condenatória, a restrição da liberdade individual em prol do interesse coletivo, como manifestação da autodefesa estatal a fim de garantir a eficácia da justiça e da aplicação das próprias normas. Nessas hipóteses, a providência possui contornos de medida cautelar, não se confundindo, enfatize-se, com a execução antecipada da pena. Em resumo, a prisão cautelar somente poder ser: a) prisão preventiva: para garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (arts. 312 e ss do Código de Processo Penal). b) prisão temporária: quando for imprescindível para as investigações do inquérito policial, ou quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade, nos crimes elencados na Lei n. 7.960/1989. Em ambos os casos, devem ser demonstrados concretamente fumus comissi delicti (materialidade e indícios de autoria) e o periculum libertatis (fundamento da medida extrema). No caso em análise, os autos revelam materialidade e indícios de autoria, bem como mantém-se incólume os fundamentos ensejadores do decreto preventivo, indicados na decisão proferida nos autos ao ID 161567132, de maneira que os motivos que justificaram a medida extrema ainda subsistem, porquanto não houve alteração fática. Com efeito, faz-se necessária a manutenção do decreto de segregação do acoimado em face da gravidade concreta do delito supostamente perpetrado pelos delatados (homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado). Neste contexto, verifico que a medida extrema justifica-se pela necessidade de garantir a ordem pública, nos termos já fundamentados na decisão que decretou a prisão preventiva, bem como para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução. Dessume-se que, após a prática do crime, os réus fugiram da localidade em que residiam, tendo o réu F. M. L. D. C. permanecido foragido por longo período, em evidente desprezo às investigações e ao processo criminal, o que corrobora a justificativa para manutenção da medida, uma vez que decretada pela necessidade de garantir a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução, fundamentos estes que não se esvaem-se com o mero cumprimento do mandado de prisão. Com efeito, o mandado de prisão temporária foi expedido em 12/08/2025 (ID 131085929) e o…
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