Processo 0803700-60.2025.8.14.0049

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803700-60.2025.8.14.0049
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0803700-60.2025.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: ROSINARA CAMPOS DE MACEDO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE MENDONCA MAIA - PA18238-A REU: BANPARA DECISÃO 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. 2. Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, ajuizada por ROSINARA CAMPOS DE MACEDO em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A, todos qualificados nos autos. Afirma a parte autora, em síntese, que está em situação de superendividamento e necessita regularizar sua situação financeira para assegurar o mínimo existencial. Requereu concessão de tutela de urgência para que seja suspensa a exigibilidade da dívida com os requeridos e que este se abstenha de incluir a autora em cadastro de inadimplentes. É o relato do necessário. Decido. Pois bem, no que se refere à tutela de urgência antecipada, para sua concessão é necessária a presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 do CPC. In casu, em que pese a pretensão requerida, não vislumbro o preenchimento dos pressupostos alhures mencionados. Explico. Tratando-se de ação de repactuação de dívidas em que a parte autora requereu instauração de processo de repactuação de dívidas, o qual possui regramento especial com previsão de audiência de conciliação prévia para apresentação de proposta de plano de pagamento, vejamos: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)”. Assim, os compromissos financeiros entre as partes somente devem ser analisados e discutidos em momento posterior, sob pena de violação do procedimento especial instituído a partir da Lei n. 14.181/2021. Destaco entendimento nessa linha do Tribunal de Justiça do Pará: EMENTA. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS AUTOMÁTICOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO ESPECIAL BIFÁSICO. ETAPA INICIAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. FASE PRÉVIA CONCILIATÓRIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO AOS CREDORES. CABIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INSTAURAÇÃO DA FASE CONTENCIOSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos consiste em definir se, em sede de ação de repactuação de dívidas, seria admissível a concessão, de plano, de tutela provisória de urgência para limitação percentual dos descontos efetuados pelos credores sobre a remuneração do consumidor superendividado; 2. A Lei do Superendividamento, ao promover a inclusão dos arts. 104-A a 104-C na redação do Código de Defesa do Consumidor, regulou um procedimento especial para as demandas de repactuação de dívidas, que tem a finalidade de possibilitar a reestruturação da vida financeira dos consumidores superendividados, segundo a ótica definida no…

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