Processo 0803700-81.2022.8.15.0261
TJPB • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0803700-81.2022.8.15.0261 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO QUEIROZ ALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE EDUARDO FARIAS DE SOUSA - PB25251 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença onde o executado apresentou Impugnação ao Cumprimento da Sentença alegando excesso de execução no valor de R$ 2.507,20, aduzindo que a quantia devida é de R$ 6.604,77, e não de R$ 9.111,97, como requerido na execução. A executada juntou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 9.111,97 (ID 88460047). Remetido à Contadoria Judicial (ID 155916806), confeccionou-se planilha demonstrativa da evolução do débito exequendo (ID 155920835), apontando que o valor devido ao impugnado é de R$ 6.282,99, havendo excesso de execução no valor de R$ 2.828,98. Decorrido o prazo para manifestação das partes, ambas concordaram com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 156464133 e ID 156754755 ). É o breve relatório. Passo a decidir. Seguindo os parâmetros delineados pela Sentença, a Contadoria Judicial, deve ser reconhecido o excesso de execução de R$ 2.828,98 e o quantum debeatur de R$ 6.282,99, de maneira a serem pagos R$ 5.463,47 em favor da impugnada e R$ 819,52 a título de honorários de sucumbência (ID 155916806). Ao compulsar a manifestação do expert, entendo que os parâmetros delineados na Sentença prolatada nos autos foram rigorosamente aplicados pelo setor contábil. A esse respeito, o Tribunal de Justiça da Paraíba tem a mesma ótica decisória: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. OBSERVÂNCIA CRITERIOSA DOS DITAMES DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Segundo entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência pátria, aos dados fornecidos por contador judicial é atribuída fé pública, donde presumem-se idôneas e verdadeiras as suas informações, só podendo ser impugnadas através de prova robusta e suficiente. (TJPB, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 095.2003.001540-8/001. Arara - Relatora: Dr.ª Maria das Graças Morais Guedes). (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FÉ PÚBLICA DE PROVA PERICIAL REALIZADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO MAGISTRADO. A QUO. DESPROVIMENTO DO APELO. Os cálculos obtidos pelo Contador do Juízo possuem total presunção de veracidade e autenticidade, não havendo que se falar em erro material. Ausentes nos autos provas convincentes para alcançar a desconstituição da presunção de veracidade dos cálculos judiciais, patente a manutenção da decisão que extinguiu a execução. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº 001.2005.025241-8/001. Campina Grande - Relatora: Dr.ª Maria das Graças Morais Guedes). (Grifei) Ao exame da evolução da dívida, verifica-se o excesso de execução no valor de R$ 2.828,98, de modo que a impugnação deve ser acolhida em parte. Considerando que ambas as partes concordaram com os cálculos do Juízo, e havendo comprovação de depósito judicial de valor suficiente para pagamento do débito, resta devida a imediata extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924 do Código de Processo Civil/2015. "Art. 924.…
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