Processo 0803702-19.2025.8.10.0024
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0803702-19.2025.8.10.0024 APELAÇÃO CÍVEL ASSUNTO: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL - MA APELANTE: JOSILENE FERREIRA LIMA ADVOGADOS: ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - MA9393-A, ANTONIO GABRIEL VIEIRA DOS REIS SILVA - MA24556-A, EMILIO CARLOS MURAD FILHO - MA12341-A, GUILHERME SILVA VASCONCELOS - MA23447-A, IVAN MACHADO JUNIOR - MA13380-A, THALYSON CORDEIRO RESENDE - PI18184-A APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (SOCIEDADE INCORPORADORA DO BANCO CETELEM S.A.), BANCO CETELEM S.A. ADVOGADA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A RELATORA: LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO APENAS EM SEDE JUDICIAL. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA PELA NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Josilene Ferreira Lima, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal - MA, na Ação Autônoma de Exibição de Documento, movida por Josilene Ferreira Lima contra Banco BNP Paribas Brasil S.A. Na Petição Inicial (ID 52345321) - A Autora afirma possuir contrato de empréstimo consignado com o Banco, mas não detém a via do instrumento. Alega que o pedido administrativo foi dificultado por exigências desproporcionais, como procuração pública. Requer a exibição do contrato para verificar a regularidade dos descontos em seu Benefício Previdenciário. Em sua Contestação (ID 52345330) - O Requerido apresentou o contrato com a peça de defesa. No mérito, sustentou a falta de interesse de agir e a ausência de pretensão resistida, alegando que a Autora poderia ter obtido o documento por canais remotos, pugnando pela não condenação em honorários. Na Sentença (ID 52345591) - O Juízo de base declarou satisfeita a exibição do documento, mas deixou de condenar o Banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sob o fundamento de que não houve resistência à pretensão no bojo do processo judicial. Em suas Razões o Apelante (ID 52345592) - Sustenta que a condenação em honorários é devida com base no princípio da causalidade, pois o Banco deu causa ao ajuizamento da Ação ao não fornecer o documento administrativamente. Requer a fixação de honorários advocatícios em R$ 3.560,00 (três mil quinhentos e sessenta reais)). Em sede das Contrarrazões (ID 52345596) - O Apelado defende a manutenção da Sentença, reiterando que a exibição voluntária do documento após a citação afasta a condenação em verbas sucumbenciais, inexistindo lide resistida. Parecer do Procurador de Justiça (ID 53973526) - Manifestou-se pelo conhecimento do Recurso e, no mérito, opinou pela não intervenção no feito por se tratar de interesse meramente patrimonial. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Presentes os Pressupostos legais, conheço do Recurso. A insurgência cinge-se exclusivamente à condenação em honorários advocatícios. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da Demanda deve responder pelas despesas dela decorrentes. No…
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