Processo 0803703-36.2013.8.20.0124

TJRN • Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0803703-36.2013.8.20.0124
Classe
Procedimento Sumário
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim  Processo n.º 0803703-36.2013.8.20.0124  PROCEDIMENTO SUMáRIO AUTOR: LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL   S E N T E N Ç A  LUIZ ANTÔNIO DE MEDEIROS, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, via advogado habilitado, ingressou perante este Juízo com AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL. Narra, em síntese, que: a) É portador de Traumatismo superficial do cotovelo e do antebraço (CID 10: S – 50), Fratura da extremidade superior do rádio (CID 10: S – 52.1) patologia que o torna incapacitado para desenvolver sua atividade laborativa, bem como alguns atos da vida diária, devendo, portanto a perícia médica ser encaminhada a especialista na área de ORTOPEDIA. b) Em face desta patologia, lhe foi concedido o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, de nº. 548.060.467-4, com DIB em 20/09/2011. c) Em 13/05/2012, o autor foi surpreendido com a cessação de seu benefício, após reavaliação médica singela (perícia) realizada Marcos Inácio Advocacia AMFB – HD pelo médico do INSS, na qual o profissional do Instituto apenas assinalou a quadrícula correspondente à conclusão “não constatação de incapacidade laborativa”, para dizer que a autora não é considerada inválida para o trabalho. d) Ainda permanecem as mesmas condições que ensejaram a concessão inicial do benefício ao autor, de forma que o cancelamento do benefício em questão não se justifica. Requer a procedência do pedido “para restabelecer o benefício de AUXÍLIO- DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO, retroativo à data do cancelamento (20/06/2012), inclusive 13º salários, prestações vencidas e vincendas, com aplicação da correção monetária desde quando devidas na forma da Lei nº. 6.899/81; d) caso seja constatada a incapacidade definitiva do autor, que lhe seja concedido o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde a data da cessação do auxílio-doença acidentário; d¹) caso se verifique que o autor necessite de cuidados permanentes de outra pessoa, requer que o benefício de aposentadoria por invalidez seja concedido com o acréscimo de 25%, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91; e) caso se constate, após a perícia, que o autor teve apenas uma diminuição de sua capacidade laboral, mas que não o impeça de exercer uma atividade que lhe garanta o sustento, que lhe seja concedido o benefício de auxílio-acidente, com o pagamento das parcelas atrasadas desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do §2º do art. 86 da Lei 8.213/91; f) a produção de prova médico-pericial a ser designada antes da audiência de conciliação, indispensável à constatação de doença incapacitante temporária, definitiva ou sua diminuição da capacidade laboral, a ensejar a concessão do benefício a que tem direito o demandante, além de toda e qualquer prova em direito permitida, em especial juntada de novos documentos e oitiva de testemunhas;”. Citada, a parte demandada ofereceu contestação (ID  44055680 ), alegando, a ausência de comprovação da incapacidade alegada, ante a legalidade da alta programada após a cessação do benefício. Por fim, rogou pelo julgamento improcedente da demanda. Intimada, a parte autora apresentou réplica…

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