Processo 0803703-60.2025.8.20.5121

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0803703-60.2025.8.20.5121
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803703-60.2025.8.20.5121 Polo ativo RITA DE CACIA NOBERTO Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo MUNICIPIO DE IELMO MARINHO Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº 0803703-60.2025.8.20.5121 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAÍBA RECORRENTE: RITA DE CACIA NOBERTO ADVOGADO: MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE IELMO MARINHO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IELMO MARINHO JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO EM RAZÃO DA PANDEMIA. INAPLICABILIDADE ÀS PROGRESSÕES FUNCIONAIS E PROMOÇÕES DE CARREIRA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PELO TJRN. SÚMULA Nº 17 DO TJRN. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO EM 30/06/2024. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O DIREITO DO SERVIDOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por RITA DE CACIA NOBERTO em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de reconhecimento de progressão funcional da Classe “H” para a Classe “I”, com o respectivo pagamento de retroativos remuneratórios. Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação proposta por RITA DE CACIA NOBERTO, professora efetiva admitida em 30/06/2000, atualmente na letra “H”, nos autos de nº 0803703-60.2025.8.20.5121, movida em face do MUNICÍPIO DE IELMO MARINHO, em que postula perante este Juízo: a) “declarar o direito à promoção funcional da autora para a Classe “I”, Nível PN-IV, a partir de 30 de junho de 2024, no vínculo 01, com a determinação de imediata implantação da remuneração correspondente, observada a evolução regular na carreira com a anotação da referida promoção em seus registros funcionais, e, ainda, o pagamento das diferenças salariais retroativas, acrescido de juros legais e correção monetária, até o efetivo adimplemento, considerando a seguinte evolução na carreira: - 30/06/2024 = Nível PN-IV, Classe “I”.”. Inicialmente, o requerido suscita preliminar de perda superveniente do objeto da demanda. Entretanto, verifica-se que a parte autora pleiteia a promoção retroativa a 30 de junho de 2024, razão pela qual afasto a preliminar aventada. Passo ao mérito. Pois bem. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A carreira do magistério de Ielmo Marinho atualmente é regida pela Lei Complementar…

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