Processo 0803704-06.2024.8.15.0211
TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803704-06.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Autor(a): MARIA DE LOURDES NUNES Ré(u): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento. Vistos. MARIA DE LOURDES NUNES, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade cumulada com Danos Materiais e Morais em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., igualmente qualificado. A autora alega, em sua petição inicial (ID 93861450), ser aposentada por idade e perceber um salário-mínimo. Afirma que descontos indevidos têm reduzido seus proventos, comprometendo seu sustento. Sustenta que, ao analisar seu histórico de consignação junto ao INSS, constatou a existência de empréstimos firmados com o banco réu, especificamente o contrato nº 176437243. Relata que, embora tenha firmado o contrato, esperava que o valor total do empréstimo fosse depositado em sua conta, mas apenas uma fração, R$ 2.913,10, foi creditada. Questiona a validade do negócio, argumentando que a situação configura fraude e enriquecimento ilícito da instituição financeira. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova e o reconhecimento da responsabilidade objetiva do réu. Com base nisso, pediu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário. Ao final, requereu a declaração de nulidade do contrato, a condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 15.301,20, e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A petição inicial foi instruída com procuração (ID 93861454), documentos pessoais (ID 93861456), comprovante de residência (ID 93861457), histórico de consignações do INSS (ID 93861458) e extratos bancários (IDs 93861459 a 93861464). Em decisão inicial (ID 100031955), foi determinada a emenda à inicial para apresentação de comprovante de residência atualizado, o que foi cumprido pela parte autora (ID 101050084). Recebida a inicial (ID 101459656), foi determinada a citação do banco réu para apresentar contestação. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação (ID 101961313), defendendo a total improcedência dos pedidos. Alegou a regularidade da contratação e o pleno conhecimento da autora sobre os termos do negócio. Explicou que o contrato nº 176437243, no valor de R$ 7.138,74, se tratava de uma operação de refinanciamento de um contrato anterior (nº 175400842). Sustentou que parte do valor do novo empréstimo foi utilizada para quitar o saldo devedor da operação anterior e que o valor líquido de R$ 2.913,10, correspondente ao "troco" da operação, foi efetivamente creditado na conta da autora, conforme comprovante de TED (ID 101961315). Juntou cópia do contrato (ID 101961314) e demais documentos relativos à formalização do negócio. Argumentou a inexistência de ato ilícito, de cobrança indevida e, consequentemente, de danos materiais ou morais a serem indenizados. Requereu, em caso de eventual condenação, a compensação dos valores creditados em favor da autora. A parte autora foi intimada para se manifestar sobre a contestação (ID 106077526), mas não apresentou réplica. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 110187494), a parte ré pugnou pelo…
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