Processo 0803704-74.2024.8.18.0032
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: sec.1varacivelpicos@tjpi.jus.br - Fone: (89) 34222421 Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803704-74.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ODILSON DE SOUSA REU: ROBSON MONTEIRO SENTENÇA Vistos etc. ODILSON DE SOUSA ajuizou Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais contra ROBSON MONTEIRO. Narra a parte autora que firmou negócio verbal com a parte requerida envolvendo a compra de um caminhão, restando inadimplido o montante de R$ 47.560,00. Requer a condenação ao pagamento de R$ 50.998,67 a título de cobrança e R$ 10.000,00 a título de danos morais. Deferida inicialmente a gratuidade (Despacho ID 56931232). A gratuidade foi revogada em 20 de janeiro de 2025 (Decisão ID 69355788), sendo deferido o parcelamento das custas em três parcelas de R$ 1.639,19 (Decisão ID 78603562). A parte autora pagou a segunda e a terceira parcelas, mas a primeira permaneceu pendente. Após sucessivas providências para viabilizar o pagamento (Decisão ID 84096935; Despacho ID 90135164), foi emitida guia de complementação no valor de R$ 1.639,19 (ID 93267581), com vencimento em 27 de abril de 2026, sendo a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (ID 93267586). O prazo transcorreu sem comprovação de pagamento (Certidão ID 97777450). A guia permanece vencida e não liquidada (ID 96539516). É o breve relatório. DECIDO. A questão central que se coloca neste momento processual é a ausência de pagamento integral das custas de ingresso, não obstante as sucessivas oportunidades concedidas à parte autora para regularização. O art. 290 do Código de Processo Civil estabelece que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias. A parte autora obteve o parcelamento das custas em três parcelas de R$ 1.639,19. As parcelas segunda e terceira foram pagas. A primeira parcela, no valor de R$ 1.639,19, não foi quitada. Após diversas providências para viabilizar o pagamento, foi emitida guia de complementação de custas (ID 93267581), com vencimento em 27 de abril de 2026, sendo a parte autora intimada na pessoa de seu advogado para efetuar o recolhimento. O prazo transcorreu sem qualquer comprovação de pagamento. O Tribunal de Justiça do Piauí tem aplicado o art. 290 do CPC quando, após regular intimação, a parte autora não comprova o recolhimento das custas, entendendo que a prática de atos processuais, não supre a ausência de comprovação do pagamento das custas, requisito objetivo indispensável ao prosseguimento do feito, e que a mera alegação de providências para emissão de guia ou intenção de pagamento não substitui a efetiva comprovação do recolhimento no prazo legal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO. INSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição cooperativa de crédito em face de sentença que, nos autos de ação monitória proposta contra pessoa física, extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de recolhimento das custas iniciais, determinando o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, após regular intimação não atendida . II.…
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