Processo 0803706-13.2024.8.15.0231
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação n. 0803706-13.2024.8.15.0231 Origem: Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Apelante: Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB/MS 8.125) Apelado: João Veríssimo da Silva Advogado: Gabriel Victo da Cruz Ribeiro (OAB/PB 30.762) ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - Apelação cível - Ação revisional de contrato bancário cumulada com indenização - Juros remuneratórios - Alegação de abusividade - Preliminares de cerceamento de defesa, ausência de fundamentação e inépcia da inicial - Rejeição - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME - Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário cumulada com indenização, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo pessoal, limitá-la a 61,49% ao ano, determinar o recálculo do débito e condenar a ré à restituição simples dos valores pagos em excesso. A apelante suscita, em preliminar, nulidade por cerceamento de defesa, ausência de fundamentação e inépcia da petição inicial. No mérito, sustenta a legalidade da taxa de 23,00% ao mês e 1.099,12% ao ano, sob o argumento de alto risco da operação e impossibilidade de adoção da taxa média de mercado como parâmetro exclusivo de controle judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há 3 questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa, ausência de fundamentação ou inépcia da petição inicial; (ii) estabelecer se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato é manifestamente abusiva; e (iii) determinar se deve ser mantida a limitação judicial dos juros, com recálculo contratual e restituição simples do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR - A alegação de cerceamento de defesa não prospera, porque a necessidade de dilação probatória já foi decidida em agravo de instrumento anterior, o que impede sua rediscussão em razão da preclusão, além de o juiz poder indeferir prova inútil ou protelatória quando os elementos documentais bastam ao julgamento. - A sentença apresenta fundamentação suficiente, pois examina os pontos controvertidos, indica a taxa contratada, confronta-a com os dados do Banco Central e explicita as razões pelas quais reconhece a abusividade, em conformidade com o art. 489 do CPC. - A preliminar de inépcia da inicial configura inovação recursal, porque não foi arguida no momento processual oportuno, e, de todo modo, não procede, já que a petição inicial identifica o contrato, a cláusula controvertida e o pedido revisional de forma bastante ao exercício do contraditório. - As instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura, mas os contratos bancários estão sujeitos ao controle de abusividade à luz do Código de Defesa do Consumidor, quando a cláusula contratual impõe desvantagem exagerada ao consumidor. - A revisão dos juros remuneratórios é admitida em hipóteses excepcionais, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, sendo a taxa média de mercado importante referencial para aferição do excesso. - A taxa contratada de 23,00% ao mês e 1.099,12% ao ano revela abusividade manifesta, porque supera de forma expressiva a taxa média de mercado para a mesma modalidade contratual no período da contratação, apurada em 5,56% ao…
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