Processo 0803706-87.2024.8.18.0050
TJPI • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803706-87.2024.8.18.0050 RECORRENTE: ANTONIO RAIMUNDO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS JUNIOR RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ANTONIO RAIMUNDO DE SOUSA contra acórdão que manteve integralmente a sentença de primeiro grau, sob o argumento de omissão e contradição quanto à ausência de prova da transferência dos valores do empréstimo, divergência entre instituições financeiras, inaplicabilidade da confissão judicial e necessidade de aplicação de entendimento sumulado sobre comprovação do repasse do crédito, com pedido de efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao adotar os fundamentos da sentença e se é cabível a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão adota expressamente os fundamentos da sentença, incorporando-os integralmente, o que supre o dever de fundamentação e afasta alegação de omissão. 4. A técnica de confirmação pelos próprios fundamentos constitui forma legítima de decisão, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, e não implica deficiência de motivação. 5. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando já há fundamentação suficiente e adequada para a solução da controvérsia. 6. As teses relativas à prova do repasse dos valores, divergência entre instituições financeiras e força probante da confissão judicial foram analisadas na sentença e, por consequência, no acórdão que a confirmou. 7. A discordância da parte quanto à valoração das provas e à conclusão adotada não configura vício integrativo, mas mero inconformismo com o resultado. 8. Não se verifica contradição interna nem obscuridade, pois há coerência entre fundamentação e conclusão do julgado. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação de matéria já decidida, sendo incabíveis efeitos modificativos na ausência de vício. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A adoção, pelo acórdão, dos fundamentos da sentença supre o dever de motivação e afasta alegação de omissão. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação de provas. 3. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade impede a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/04/2026 a 22/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO RAIMUNDO DE SOUSA em face de acórdão da Egrégia 1ª Turma Recursal que conheceu e negou provimento ao Recurso…
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