Processo 0803707-39.2025.8.10.0057
TJMA • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA Processo Nº 0803707-39.2025.8.10.0057 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte Requerente: GERALDO ARAUJO MELO Parte Requerida: SENTENÇA GERALDO ARAÚJO MELO propôs ação de retificação de registro civil visando alterar o nome de sua genitora em sua certidão de casamento. O autor sustenta que o nome correto de sua mãe é "Luiza Lira Oliveira", mas que no documento constou indevidamente o sobrenome "Melo". O Ministério Público apresentou parecer inicial apontando a falta de interesse de agir. Argumentou que, após a Lei nº 13.484/2017, erros de fácil constatação podem ser corrigidos diretamente em cartório, sem necessidade de intervenção judicial, e ressaltou que o autor não comprovou a negativa administrativa da serventia. O juízo determinou que o autor juntasse, no prazo de 15 dias, a certidão negativa de recusa da retificação emitida pelo Cartório de Santa Luzia/MA, sob pena de extinção. A decisão foi expressa ao condicionar o prosseguimento do feito à demonstração da resistência extrajudicial. Conforme certidão expedida pela secretaria, o prazo para manifestação encerrou-se em 11/02/2026, tendo a parte autora deixado transcorrer o tempo in albis. Diante da inércia, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da petição inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. A pretensão de retificação de registro civil para correção de erro material, como a grafia de nome de genitora em certidão de casamento, encontra amparo no sistema registral brasileiro. Contudo, com a entrada em vigor da Lei nº 13.484/2017, que alterou a Lei de Registros Públicos, tais procedimentos foram simplificados para permitir a correção diretamente perante o oficial de registro, sem necessidade de autorização judicial ou intervenção do Ministério Público, quando se tratar de erros de fácil constatação. No caso dos autos, a necessidade da via judicial só se justifica mediante a demonstração de resistência ou impossibilidade de solução na esfera administrativa. Embora o autor tenha alegado recusa verbal do cartório, foi-lhe oportunizada a comprovação formal dessa resistência mediante a juntada de certidão negativa ou termo de recusa administrativa. A inércia da parte autora em cumprir a diligência determinada atrai a aplicação do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que impõe o indeferimento da petição inicial quando o autor não emenda ou completa a exordial no prazo assinado. A falta de comprovação da pretensão resistida impede a verificação da necessidade do provimento jurisdicional, configurando ausência de interesse processual nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Maranhão consolida o entendimento de que o descumprimento de ordem judicial de emenda para juntada de documento essencial autoriza a extinção do feito sem julgamento de mérito: Ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DE EMENDA À INICIAL. FICHAS FINANCEIRAS NÃO APRESENTADAS. RECURSO DESPROVIDO. (...). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “O não cumprimento de determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único,…
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