Processo 0803707-87.2023.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803707-87.2023.4.05.8300 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: ALAN DOUGLAS DOMINGOS DOS ANJOS ADVOGADO do(a) APELADO: ALMIR MARCOS MENDES DE SOUZA - PE56293 EMENTA ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. PRETENSÃO À REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO PARA TRATAMENTO MÉDICO. INCAPACIDADE COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Caso em que o autor, ex-militar temporário, pleiteia a anulação do ato administrativo de licenciamento ex officio, a imediata reintegração às fileiras do Exército na condição de adido para fins de tratamento de saúde com percepção de soldo integral, e a posterior concessão de reforma militar por incapacidade definitiva decorrente de acidente em serviço, além de indenização por danos morais; Analisando-se detidamente os autos, entende-se que a sentença não merece qualquer reparo, de modo que, pactuando com seus fundamentos, adotam-se os mesmos como razões de decidir o mérito da contenda: "(...) A lide gravita em torno do direito de um ex-militar temporário, acidentado em serviço, de ter seu licenciamento anulado para ser reintegrado e, posteriormente, reformado em razão de incapacidade definitiva exacerbada por patologia crônica (SCDR). Do Nexo de Causalidade e do Acidente em Serviço O ponto de partida para a análise do direito militar é a caracterização da natureza da lesão. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80) diferencia as incapacidades originadas em serviço daquelas que não possuem relação de causa e efeito com a atividade castrense. O documento Id. 88684180 ("Atestado de Origem") é a prova rainha no presente caso. Emitido pela própria administração militar, ele certifica que o autor fraturou o tornozelo em 16/12/2021 durante uma solenidade oficial do Exército. Não há qualquer controvérsia sobre este fato. Portanto, a situação jurídica do autor enquadra-se no art. 108, inciso III, da Lei nº 6.880/80, que trata da incapacidade definitiva sobrevindo em consequência de acidente em serviço. A relevância dessa classificação reside no fato de que, para acidentes em serviço, a proteção legal é mais ampla, visando garantir que o Estado assuma o risco da atividade militar. Ao contrário de doenças comuns (inciso VI), o acidente em serviço gera direitos mesmo para o militar temporário sem estabilidade, desde que a lesão o torne inapto para o serviço ativo das Forças Armadas. Da Nulidade do Licenciamento e da Condição de Incapaz B1 A ré licenciou o autor sob a condição de "Incapaz B1". Tal classificação, prevista no Regulamento Interno dos Serviços Gerais (RISG), designa o militar que possui uma incapacidade temporária para o serviço militar, mas que é considerado apto para o trabalho civil. Contudo, a aplicação dessa classificação no caso concreto revela-se flagrantemente equivocada e ilegal. No momento do licenciamento (maio de 2022), o autor ainda estava em fase de consolidação óssea pós-cirúrgica, portando material de síntese e apresentando dores severas. A Teoria dos Motivos Determinantes, pilar do Direito Administrativo, estabelece que a validade do ato administrativo está vinculada à veracidade dos fatos que o sustentam. Se o motivo alegado (capacidade para a vida civil) é falso ou inexistente, o ato é nulo de pleno direito. O licenciamento de um militar acidentado em serviço, enquanto este ainda necessita de cuidados médicos e não está plenamente recuperado, constitui o que a doutrina e a jurisprudência…
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