Processo 0803708-09.2025.8.15.0211

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803708-09.2025.8.15.0211
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Mista de Itaporanga
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803708-09.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] Autor(a): OTAVIO FERNANDES Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO OTAVIO FERNANDES ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Banco Bradesco S.A., alegando a ocorrência de descontos mensais em sua conta vinculada a benefício previdenciário sob a rubrica “PACOTE PADRONIZADOS I”. Sustentou não ter contratado o referido pacote de serviços, requerendo a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação, na qual suscitou preliminares de litigância abusiva com fundamento na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, nulidade da procuração e ausência de interesse de agir em razão da inexistência de tentativa de solução extrajudicial. No mérito, afirmou a regularidade da contratação mediante adesão eletrônica, alegou a ocorrência de decadência e sustentou que a parte autora utiliza serviços vinculados ao pacote tarifário impugnado. Houve réplica, na qual a parte autora refutou as preliminares suscitadas e invocou a aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021 quanto à exigência de assinatura física em contratos celebrados por idosos. Intimadas para especificação de provas, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado do mérito. 2. FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de litigância abusiva baseada na Recomendação nº 159/2024 do CNJ deve ser rejeitada. Os esclarecimentos prestados pelo autor e a certidão do NUMOPEDE demonstram que as demandas ajuizadas possuem causas de pedir distintas, referentes a rubricas tarifárias diversas, o que afasta a presunção de fracionamento artificial ou má-fé. O Conselho Nacional de Justiça esclareceu que tal normativo visa prevenir abusos sem restringir o acesso legítimo à justiça. Afasto a tese de procuração genérica. O instrumento de mandato outorgado pelo autor atende aos requisitos do art. 105 do Código de Processo Civil, pois a outorga de poderes gerais para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos do processo. A legislação não exige a indicação nominal do réu ou do número do processo no corpo da procuração particular para sua validade judicial. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante o livre acesso ao Judiciário independentemente de prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa. Nesse sentido, colhe-se o entendimento deste Tribunal de Justiça: Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÌVEL Nº 0803252-36.2025.8.15.0251 RELATOR: Dr. João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) APELANTE: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS PEREIRA Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO BERNARDO PITAS - PB32249, JEFERSON NOBREGA SOUSA - PB33461-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB/PB 178.033 A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.…

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