Processo 0803708-10.2023.8.20.5103

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803708-10.2023.8.20.5103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803708-10.2023.8.20.5103 Polo ativo FRANCISCA SABINO DE LIMA SILVA e outros Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES, BRUNO SOUZA OTERO Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA POR INÉRCIA DO BANCO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por herdeiros de consumidor falecido contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de empréstimo sobre RMC c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, julgou improcedentes os pedidos, sob alegação de inexistência de prova de fraude na contratação de cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado diante da impugnação da assinatura; (ii) estabelecer se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade do contrato; (iii) determinar se são devidas a indenização por danos morais e a repetição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira nas relações de consumo, nos termos do art. 14 do CDC, com incidência da teoria do risco do empreendimento. A inversão do ônus da prova é cabível em favor do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC. Impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar sua veracidade, conforme o Tema 1061 do STJ e os arts. 369 e 429, II, do CPC. A não realização de perícia grafotécnica por inércia do banco, que deixou de arcar com os honorários periciais, implica o não cumprimento do ônus probatório. A ausência de comprovação da autenticidade da assinatura invalida o contrato e caracteriza falha na prestação do serviço. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, diante da natureza alimentar da verba. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado conforme parâmetros adotados pela jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: “Impugnada a assinatura em contrato bancário, compete à instituição financeira comprovar sua autenticidade, inclusive mediante perícia.” _____________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 369, 373, II, 429, II, e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061 dos Recursos Repetitivos; TJRN, Apelação Cível nº 0803774-62.2024.8.20.5100, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevêdo, j. 17.07.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.…

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