Processo 0803709-31.2023.8.18.0065
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803709-31.2023.8.18.0065 APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II Advogado(s) do reclamante: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA APELADO: MARIA DO SOCORRO CAFE PEREIRA DE ANDRADE Advogado(s) do reclamado: ABIMAEL ALVES DE HOLANDA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PREVISÃO EM LEI LOCAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Pedro II/PI contra a sentença que julgou procedente Ação Ordinária ajuizada por servidora pública aposentada, condenando o ente municipal ao pagamento de indenização correspondente aos períodos de licença-prêmio por assiduidade não usufruídos durante a atividade. II. Questão em discussão 2. As questões centrais em debate são: (i) o cabimento da conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada por servidor que passou à inatividade, independentemente de prévio requerimento administrativo ou da demonstração de que o não usufruto decorreu de necessidade do serviço; e (ii) a adequação do percentual fixado para os honorários de sucumbência. III. Razões de decidir 3. O direito da servidora à licença-prêmio por assiduidade está expressamente previsto na Lei Municipal nº 690/1995. 4. A impossibilidade de fruição do benefício em razão da aposentadoria impõe à Administração Pública o dever de indenizar, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito do Estado, que se beneficiou da força de trabalho da servidora em período destinado ao seu descanso remunerado. 5. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores dispensa a necessidade de comprovação de requerimento administrativo prévio ou de indeferimento por necessidade do serviço como condição para a conversão da licença em pecúnia, pois o não afastamento do servidor presume-se em favor da Administração. 6. O percentual de 15% (quinze por cento) fixado para os honorários advocatícios sobre o valor da condenação mostra-se razoável e proporcional, em conformidade com os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, não havendo motivos para sua redução. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Ausente parecer ministerial. Tese de julgamento: “É devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída por servidor aposentado, independentemente de requerimento administrativo prévio ou da comprovação de impedimento ao gozo por necessidade do serviço, em observância ao princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração Pública e à responsabilidade objetiva do Estado." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; Lei Municipal nº 690/1995, arts. 98 a 101. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721.001 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 28.02.2013; STJ, AgRg no AREsp 396.977/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 10.12.2013. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento…
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