Processo 0803709-41.2025.8.20.5162
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803709-41.2025.8.20.5162 Polo ativo LOUSEANE FERREIRA DA SILVA Advogado(s): BRAULIO MARTINS DE LIRA Polo passivo MUNICIPIO DE EXTREMOZ Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0803709-41.2025.8.20.5162 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EXTREMOZ RECORRENTE: LOUSEANE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: BRAULIO MARTINS DE LIRA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ/RN ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE EXTREMOZ/RN RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DA PONTUAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA. INEXISTÊNCIA DE “BIS IN IDEM”. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1.060/2022 E DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de abono de permanência. A recorrente sustenta ter cumprido os requisitos constitucionais para obtenção do benefício, impugnando a aplicação da regra de pontos prevista na legislação municipal, sob o argumento de ocorrência de “bis in idem”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a recorrente preenche os requisitos legais para a concessão do abono de permanência, conforme as regras de transição estabelecidas na Lei Complementar Municipal n.º 1.060/2022; e (ii) se a sistemática de pontuação (soma de idade e tempo de contribuição) configura hipótese de “bis in idem”. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O abono de permanência constitui reembolso da contribuição previdenciária devido ao servidor que, tendo preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade, devendo observar, no âmbito municipal, as regras de transição previstas na legislação local que incorporou os parâmetros da EC nº 103/2019. 4. Nos termos do art. 38, V e § 5º, da Lei Complementar Municipal n.º 1.060/2022, a aposentadoria para o magistério feminino exige o cumprimento cumulativo de idade, tempo de contribuição e pontuação mínima, correspondente à soma desses fatores. 5. No caso concreto, a recorrente possui 56 anos de idade e 25 anos de contribuição, totalizando 81 pontos, quantitativo inferior aos 85 pontos exigidos para o ano de 2025, circunstância que impede o reconhecimento do direito ao benefício. 6. A regra de pontos não configura “bis in idem”, pois não implica dupla consideração do mesmo requisito, tratando-se de mecanismo de transição que exige a combinação de idade e tempo de contribuição para fins de sustentabilidade do sistema previdenciário. 7. Ademais, após a Emenda Constitucional n.º 103/2019, o § 19 do art. 40 da Constituição Federal passou a possuir eficácia limitada, condicionando a concessão do abono de permanência à regulamentação pelo ente federativo, em observância ao princípio da legalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: “1. A concessão do abono de permanência exige o efetivo preenchimento cumulativo dos requisitos previstos na legislação local aplicável, inclusive a…
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