Processo 0803710-63.2026.8.20.5300
TJRN • Auto de Prisão em Flagrante
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PODER JUDICIÁRIO DO E. DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Mesorregião Oeste Cível e Criminal Processo nº 0803710-63.2026.8.20.5300 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Flagranteado: J. E. D. S. C. TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Esta audiência foi realizada em 24/05/2026, às 16:30h, na Sala de audiências por videoconferências da Comarca de Ipanguaçu/RN, por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS, na forma do art. 185, §2º do CPP e do art. 3º, inciso V, da Resolução nº 354/2020 do CNJ. Todos os depoimentos foram gravados em meios digitais, como autoriza o art. 405 do CPP, os quais podem ser assistidos em qualquer microcomputador que possua sistema operacional Windows. De modo que, ao final da audiência, o arquivo digital ficará acostado aos autos onde poderão ser consultados pelas partes do processo. ESTÃO VEDADAS: a) a gravação e registro por usuários não autorizados, apenas a acusação e a defesa estão autorizadas a gravar as audiências; b) realização de streaming, caracterizado como a distribuição digital de conteúdo audiovisual pela internet em tempo real; c) a reprodução de registros por qualquer meio. PRESENTES Juiz de Direito: Nilberto Cavalcanti de Souza Neto Ministério Público: Olegário Gurgel Ferreira Gomes Autuado: J. E. D. S. C. Defesa: EM AUDIÊNCIA Preliminarmente, o MM. Juiz, esclareceu ao custodiado o motivo da presente audiência, explicando-lhe de forma didática e em linguagem simples e de fácil compreensão, a finalidade do ato (Art. 8, I – Res. 213/2015, CNJ). Em seguida, promoveu a qualificação do custodiado, e cientificou de seus direitos constitucionais (art.5º, LXIII – CF/88) – (Art.8, II da Res. 213/2015 CNJ). Alegações do autuado: Questionado sobre as circunstâncias da prisão, respondeu que NÃO houve violência ou constrangimento por parte dos policiais responsáveis pela apreensão e realizou exame de lesão corporal, tudo consignado na gravação em mídia audiovisual que segue em anexo (art.8, IV, V e VI da Resolução 213/2015 CNJ). Manifestação do Ministério Público: conforme mídia em anexo. Manifestação da Defesa: conforme mídia em anexo. A seguir, o MM Juiz de Direito passou a proferir decisão, cuja íntegra segue consignada doravante, nestes termos: DECISÃO Vistos em audiência de custódia. Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de JOSÉ ERIBERTO DA SILVA CLAUDINO, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, caput, c/c art. 14, II, 129, § 9º, e 329, todos do Código Penal, em contexto que envolve tentativa de homicídio, violência doméstica contra a mulher e resistência. Segundo consta dos autos, em 22/05/2026, por volta das 23h, no Município de Angicos/RN, a Polícia Militar foi acionada após notícia de que um homem esfaqueado havia dado entrada no hospital local. A vítima João Batista Miranda de Souza teria relatado que estava sentada na calçada quando o custodiado, seu vizinho, aproximou-se portando arma branca e passou a golpeá-la, sem motivo aparente. Em seguida, a guarnição deslocou-se até a residência do autuado. No local, sua genitora, Patrícia Pereira da Silva, teria chamado o custodiado para se entregar, ocasião em que ele, em E. alterado, apoderou-se de uma pá e passou a agredi-la, atingindo-a na região das costas. Ao tentarem contê-lo, os policiais também teriam sido atacados, tendo o policial militar G. N. D. M. sido atingido no antebraço. O Ministério Público requereu a homologação do flagrante e a conversão da prisão em preventiva, para garantia da ordem pública. A Defesa, por…
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