Processo 0803710-78.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803710-78.2026.8.20.5004 Demandante: VINICIUS PEREIRA RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX Demandado: VIA VAREJO S/A CNPJ: 33.041.260/1371-19 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. VINICIUS PEREIRA RIBEIRO ajuizou a presente demanda contra VIA VAREJO S/A, narrando que: 1) Comprou um televisor Samsung de 43” em abril de 2021 por R$ 2.089,05, pagando via boleto e optando por retirada em loja. Ao comparecer, foi informado de que o produto não estava disponível, e a empresa prometeu entrega em domicílio, o que não ocorreu. 2) Posteriormente, o pedido apareceu como “cancelado” no sistema, mas o valor pago não foi devolvido. 3) Diante da ausência de entrega e de reembolso, o autor alega inadimplemento da empresa e solicita a restituição do valor, além de indenização por danos morais. Com isso, requereu a devolução do valor pago no importe de R$ 2.089,05 (dois mil e oitenta e nove reais e cinco centavos), bem como a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais. Inicialmente, RECONHEÇO a revelia da parte ré que, apesar de devidamente citada, deixou de apresentar proposta de acordo e contestação (defesa), se mantendo inerte ante a provocação do Poder Judiciário para integralização da lide (ID 184541573). Assim, conforme dicção do art. 344 do Código de Processo Civil, reputar-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo exequente. Cumpre ressaltar que a revelia não deve ser acolhida de plano, de forma cabal, sem ressalvas, eis que apresenta natureza relativa, devendo, portanto, ser confrontada com as provas juntadas à inicial, bem como ao direito invocado, o que ora se faz. É o que importa mencionar. Passo a decidir. Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, de modo que devem ser aplicadas as regras referentes ao ordenamento. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora se desincumbiu de maneira eficaz do seu ônus probatório, uma vez que comprovou a existência de relação contratual relativos à aquisição de um bem - televisor, bem como comprovou de maneira eficaz que não recebeu o produto nem o valor pago. Assim, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço e o dever de reparar os prejuízos materiais experimentados pela autora. Entendo como devido o reconhecimento da inexistência do débito relativo à compra no importe de R$ 2.089,05 (dois mil e oitenta e nove reais e cinco centavos). De mais a mais, a indevida subtração de valores, associada à necessidade de adoção de providências administrativas para tentar solucionar o problema, somada à negativa de quaisquer tentativas de resolução por parte da empresa, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e atinge direito da personalidade, justificando compensação pecuniária. Destarte, a reparação dos danos é um direito básico do consumidor, conforme previsão do art. 6º,…
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