Processo 0803710-88.2024.8.10.0037
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª Vara de Grajaú Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Centro, Grajaú - MA PROCESSO Nº 0803710-88.2024.8.10.0037 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA SOUSA ALVES Advogado do(a) AUTOR: MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE - MA18872 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DECISÃO O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por meio da Seção de Direito Privado, em sessão realizada no dia 04 de julho de 2025, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000, admitiu a revisão das teses jurídicas fixadas no IRDR nº 5, que tratam de controvérsias repetitivas envolvendo empréstimos consignados, e determinou a suspensão de todos os processos em curso que versem sobre a mesma matéria. A decisão foi fundamentada nos artigos 976 e seguintes do Código de Processo Civil, reconhecendo-se a efetiva repetição de demandas e o risco à isonomia e à segurança jurídica, diante de decisões judiciais conflitantes. Assim, para garantir a uniformização da jurisprudência e a eficácia do julgamento do IRDR, a suspensão dos feitos correlatos é medida que se impõe. No caso em tela, embora o contrato debatido diga respeito à modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), a controvérsia jurídica posta nos autos gira em torno da própria legalidade da contratação, especialmente quanto à validade formal, consentimento e ausência de documentação hábil — questões que se inserem diretamente no escopo do IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000, conforme os termos expressos da decisão paradigmática proferida pelo TJMA. Assim, a despeito da natureza específica do produto financeiro, os fundamentos da demanda se coadunam com o objeto de revisão do incidente, devendo, por consequência, sujeitar-se à suspensão determinada. Nesta senda, em cumprimento à decisão vinculante proferida no IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000 pelo eg. TJMA, SUSPENDO O PRESENTE PROCESSO até ulterior deliberação daquela Corte sobre o desfecho do incidente. Aguarde-se em cartório até nova comunicação oficial do TJMA quanto ao julgamento definitivo da controvérsia. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente decisão como mandado/ofício/notificação/carta precatória. Grajaú/MA, data do sistema. FLOR DE LYS FERREIRA AMARAL Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Grajaú Endereço das partes: JOSEFA SOUSA ALVES povoado limpeza, s/n, ., zona rural, FORMOSA DA SERRA NEGRA - MA - CEP: 65943-000 BANCO BRADESCO S.A. Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 -…
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