Processo 0803710-98.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
0803710-98.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

0803710-98.2026.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 4001529-12.2024.8.22.0501 Porto Velho/Vara de Execuções e Contravenções Penais Agravante: Gustavo Eduardo Henrique Cardoso de Oliveira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Distribuído por sorteio em 19/03/2026 DECISÃO: AGRAVO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. VIOLAÇÕES DE ÁREA DE INCLUSÃO. FALTA GRAVE EQUIPARADA À FUGA. REGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto contra decisão que, nos autos de execução penal, reconheceu falta grave e determinou a regressão do apenado ao regime fechado, em razão do desligamento voluntário do dispositivo de monitoramento eletrônico por aproximadamente 12 horas e da prática de mais de 182 violações de área de inclusão entre 22/08/2024 e 31/12/2024. A defesa requereu a exclusão da falta grave e o restabelecimento do regime semiaberto, ao argumento de atipicidade da conduta; subsidiariamente, postulou o afastamento da infração por ausência de dolo ou culpa; alternativamente, alegou bis in idem; e, sucessivamente, pediu a desclassificação da conduta para falta média. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o descumprimento reiterado das condições do monitoramento eletrônico, com desligamento voluntário do dispositivo e sucessivas violações de área de inclusão, configura falta grave equiparável à fuga; (ii) estabelecer se a ausência de dolo ou culpa afasta a responsabilização disciplinar, diante da alegação de falta de carga na bateria e de deslocamentos motivados por atividade laboral não comunicada; (iii) determinar se o recolhimento cautelar, a apuração em PAD e a regressão de regime configuram bis in idem; e (iv) decidir se a conduta admite desclassificação para falta média. III. RAZÕES DE DECIDIR O desligamento voluntário do dispositivo de monitoramento eletrônico, somado ao descumprimento prolongado e reiterado das condições impostas, revela conduta funcionalmente equiparável à fuga e autoriza o reconhecimento de falta grave. A incidência do art. 146-C da LEP não exclui, no caso concreto, a subsunção da conduta ao regime jurídico da falta grave, quando o apenado se subtrai à vigilância estatal e adota padrão sistemático de inobservância das condições do regime. O precedente que afasta falta grave em hipótese de violação episódica do perímetro de inclusão não se aplica quando o reeducando desliga o aparelho e inviabiliza o monitoramento, circunstância ressalvada no próprio julgado como equiparável à fuga. A correlação exigida no âmbito disciplinar executório recai sobre os fatos apurados e julgados, e não sobre a identidade exata da capitulação jurídica adotada no PAD e na decisão judicial, desde que a defesa conheça integralmente as condutas imputadas e possa sobre elas se manifestar. A responsabilidade pelo adequado funcionamento do monitoramento eletrônico é personalíssima e contínua, cabendo ao reeducando manter o dispositivo operacional e comunicar previamente qualquer alteração de rotina compatível com as condições impostas. A alegação de descarregamento da bateria, sem demonstração de impedimento inevitável,…

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