Processo 0803711-54.2023.8.14.0051
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SANTARÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803711-54.2023.8.14.0051 APELANTE: PRO SAÚDE – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR APELADA: LETICE COELHO YANO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Pro Saúde – Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar contra sentença que, nos autos de ação monitória, rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial. A recorrente requereu a concessão da gratuidade da justiça, a qual foi indeferida por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Intimada para efetuar o recolhimento do preparo recursal, permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso pode ser conhecido quando o pedido de gratuidade da justiça é indeferido por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira e o recorrente, regularmente intimado, deixa de recolher o preparo recursal no prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça depende da demonstração suficiente da incapacidade financeira quando a alegação de hipossuficiência não se mostra comprovada pelos documentos apresentados. 4. Indeferido o benefício da gratuidade, deve o recorrente recolher o preparo recursal no prazo assinalado, sob pena de deserção, conforme disciplina o art. 1.007 do CPC. 5. A ausência de recolhimento das custas recursais após regular intimação caracteriza a deserção e evidencia a falta de pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso. 6. Configurada a deserção, impõe-se o não conhecimento da apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A gratuidade da justiça pode ser indeferida quando os documentos apresentados não comprovam a alegada hipossuficiência financeira. Indeferido o pedido de gratuidade, o recorrente deve recolher o preparo recursal no prazo fixado pelo relator. A ausência de recolhimento do preparo após regular intimação configura deserção e impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 1.007, caput, 932, III, e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.637.733/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 21.10.2024, DJe 28.10.2024; TJPA, Agravo de Instrumento nº 0802666-71.2023.8.14.0000, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, 1ª Turma de Direito Privado, j. 02.05.2023; TJPA, Agravo de Instrumento nº 0820534-28.2024.8.14.0000, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno, 2ª Turma de Direito Privado, j. 08.07.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por PRO SAÚDE – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR em face da r. sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Santarém que, nos autos da Ação Monitória, ajuizada por LETICE COELHO YANO, rejeitou os embargos monitórios pela parte ré e declarou a constituição do título executivo judicial. Ao interpor o recurso, o recorrente requereu, preliminarmente, a concessão do benefício da…
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