Processo 0803711-56.2026.8.12.0002

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803711-56.2026.8.12.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Desp. de fls. 102/105: 1. Nos termos do artigo 320 c/c artigo 321, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a parte autora a legitimidade ativa de Vítor Teixeira Azevedo e Juliana Ferreira Lima, porque não referenciados na escritura pública de fls. 34/46. 2. No mesmo prazo, deverá juntar novamente o documento de fls. 47/88, porque parcialmente ilegível às fls. 49, 50, 52, 56, 57, 59, 60, 62, 63, 65, 68, 70, 72, 73, 75, 78, 79, 84 e 88. Considerando-se que haverá a nova juntada dos referidos documentos, com os destaques necessários, determino o desentranhamento das fls. 47/88, até mesmo para evitar-se a sua duplicidade. 3. Deverá, a parte autora, juntar também a confissão de dívida descrita à fl. 02, com indicação expressa do saldo devedor inicial, a cópia da matrícula imobiliária 132.114 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Dourados, além da cópia do procedimento de consolidação do referido imóvel perante a mesma serventia extrajudicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 4. Cediço é que a análise do ordenamento jurídico nunca pode ser feita de forma isolada, mas sim de maneira sistemática, buscando o verdadeiro objetivo do legislador. O artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, ao estabelecer a presunção de veracidade quanto à alegação de hipossuficiência financeira, não tornou sem controle judicial o preenchimento destes requisitos legais, conforme se extrai do parágrafo 2º do mesmo dispositivo. Ademais, com o advento da Constituição Federal de 1988, em especial, em seu art. 5°, inciso LXXIV, o dispositivo infralegal acima referido deve ser interpretado de acordo com o dispositivo constitucional, não o inverso, daí porque, ao ser determinado que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita àqueles que dela necessitarem, também impôs àquele que a requerer a comprovação prévia desta necessidade. Este o teor do referido dispositivo constitucional: Art. 5º. (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Em assim sendo, não é de ser admitida como absoluta a mera afirmação trazida pelas partes de que não estão em condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sendo imprescindível para a concessão deste benefício a demonstração de sua hipossuficiência financeira. Esta preocupação da Constituição da República tem por escopo evitar a banalização do instituto da assistência judiciária gratuita, impedindo que pessoas abastadas financeiramente acabem por usufruir benesse direcionada àqueles que dela realmente necessitam. Neste sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE PROCESSUAL - MERA ALEGAÇÃO DE MISERABILIDADE - INDÍCIOS QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - DECISÃO MANTIDA. De acordo com a moderna jurisprudência, inspirada na Constituição Federal de 1988, a Assistência Judiciária Gratuita destina-se apenas àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, não bastando apenas a mera afirmação de serem necessitados, nos termos da lei. (Agravo Regimental em Agravo nº 2005.004708-9, 1ª Turma Cível do TJMS, Campo Grande, Rel. Des. Josué de Oliveira. j. 31.05.2005, unânime) AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA…

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