Processo 0803711-63.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0803711-63.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAYSIANNE FRANCA DA SILVA REU: COMPANHIA AÉREA GOL LINHAS INTELIGENTES S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. De início, quanto ao pleito de justiça gratuita formulado pela autora, deixo sua apreciação para eventual recurso, tendo em vista que, no momento, não há interesse processual, pois inexiste cobrança de custas, taxas ou despesas nesta instância (artigo 54 da Lei nº 9.099/95). Consta, em síntese, na peça inaugural da presente lide, que a autora ajuizou a ação arguindo que adquiriu passagem aérea para seu filho menor, no trecho Foz do Iguaçu/Brasília, com embarque previsto para 29 de março de 2026. Afirma que o menor é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista — TEA, necessitando de suporte em situações que envolvem alteração de rotina, estímulos sensoriais intensos e ambientes desconhecidos. Por essa razão, buscou obter o desconto para acompanhante previsto nas normas da ANAC, mediante preenchimento do FREMEC — Formulário de Informações Médicas, exigido pela companhia aérea. Relata que a consulta médica ocorreu em 03 de março de 2026, oportunidade em que o formulário foi preenchido e encaminhado à empresa ré para análise. Sustenta que, embora a companhia aérea tenha aprovado o FREMEC nº 127/10469, negou o desconto para acompanhante, sob o fundamento de que o diagnóstico de TEA nível 1 de suporte não justificaria a necessidade de acompanhamento. Aduz, ainda, que apresentou contestação administrativa à decisão da empresa, juntando informações médicas complementares e laudo mais detalhado, reforçando a necessidade de suporte durante o voo. Apesar disso, a parte ré manteve a negativa, razão pela qual a autora ajuizou a presente demanda. A tutela de urgência foi deferida no ID 179999350. A parte ré apresentou contestação no ID 185511077, arguindo, preliminarmente, perda superveniente do objeto, ilegitimidade ativa e incompetência do Juizado Especial em razão da suposta necessidade de prova pericial. No mérito, sustentou que a solicitação foi recebida e analisada por seu setor médico especializado, o qual autorizou o embarque do passageiro, mas concluiu pela inexistência de indicação clínica para concessão do benefício tarifário ao acompanhante. Defendeu que o desconto previsto no artigo 27 da Resolução ANAC nº 280/2013 não é automático para toda pessoa com deficiência, sendo necessário o enquadramento em uma das hipóteses regulamentares, especialmente a comprovação de que o passageiro não pode compreender as instruções de segurança de voo ou não pode atender às suas necessidades fisiológicas sem assistência. Foi realizada audiência de conciliação no dia 05/05/2026, às 10h00, com a presença de ambas as partes (ID 185567342 e ID 185567351). É o que importa mencionar. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Embora o benefício decorra da condição especial do menor, a pretensão foi deduzida pela genitora em nome próprio, na condição de consumidora diretamente atingida pela negativa de concessão do desconto para acompanhante, tendo em vista que seria ela a responsável por adquirir a passagem e acompanhar o filho durante o voo. Assim, há pertinência subjetiva entre a parte autora, a narrativa deduzida…
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