Processo 0803712-50.2023.8.18.0076

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803712-50.2023.8.18.0076
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0803712-50.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DE FATIMA DE SOUSA BRITO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO COM BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. PRINT DE TELA SEM AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, além de condenar a autora por litigância de má-fé. A recorrente sustenta a inexistência de prova idônea da efetiva disponibilização do valor do empréstimo consignado, requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e o afastamento da multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação e a efetiva disponibilização dos valores do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a ausência de prova idônea do repasse dos valores enseja a nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a condenação da autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo cabível a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor. Considera-se válido, em tese, o contrato eletrônico firmado mediante biometria facial, desde que observados os requisitos técnicos e de segurança previstos na regulamentação aplicável. Exige-se, além da demonstração da regularidade formal da contratação, prova idônea da efetiva transferência dos valores contratados para a conta do consumidor. Afirma-se que print de tela produzido unilateralmente pela instituição financeira, desacompanhado de autenticação bancária verificável ou rastreabilidade perante o Sistema de Pagamentos Brasileiro, não constitui prova suficiente da efetiva disponibilização do crédito. Conclui-se que a ausência de comprovação do repasse dos valores torna nulo o contrato de empréstimo consignado, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. Reconhece-se que os descontos realizados com fundamento em contrato nulo configuram cobrança indevida, autorizando a restituição em dobro dos valores pagos, por violação à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva da instituição financeira. Entende-se que os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral in re ipsa, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Afasta-se a condenação por litigância de má-fé, por inexistir prova de conduta dolosa da autora ou de utilização abusiva do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A validade formal do contrato eletrônico firmado por biometria facial não dispensa a instituição…

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