Processo 0803712-83.2023.8.18.0162
TJPI • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803712-83.2023.8.18.0162 RECORRENTE: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RECORRIDO: MARIA JOSE DA SILVA Advogado(s) do reclamado: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão de Turma Recursal que deu provimento a recurso inominado, nos quais o embargante alega invalidade de assinatura eletrônica por suposta fraude, buscando a reforma do julgado para restabelecer a sentença de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração, bem como se é possível a rediscussão do mérito da decisão por essa via recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem finalidade restrita de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame da matéria já decidida. O art. 48 da Lei nº 9.099/95 limita o cabimento dos embargos às hipóteses de vícios formais na decisão, inexistentes no caso concreto. A alegação de invalidade da assinatura eletrônica já foi apreciada, sendo afastada com base no depoimento da própria parte autora, que confirmou a contratação e manifestou interesse em seu cancelamento. A manifestação expressa da parte, colhida sob contraditório, constitui prova robusta de ciência e concordância com a avença, afastando vício de consentimento. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente a decisão com base nos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. A jurisprudência do STJ consolida o entendimento de que não há omissão quando o magistrado decide de forma fundamentada, ainda que não enfrente todas as teses suscitadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se à correção de vícios formais. 2. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a rejeição dos embargos. 3. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando a fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 48. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag 1364730/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 02/02/2012, DJe 09/02/2012 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/04/2026 a 22/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto pelo embargado e deu-lhe provimento. Inconformado, o recorrido interpôs embargos de declaração aduzindo, em síntese, invalidade da assinatura eletrônica oriunda de fraude, a fim de modificar o acórdão, mantendo a sentença de 1º grau.…
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