Processo 0803712-95.2025.8.20.5129

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0803712-95.2025.8.20.5129
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0803712-95.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ATHIRSON LUCAS DA SILVA OLIVEIRA DO NASCIMENTO REU: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, conforme a permissão do artigo 38 da Lei nº 9099/95, bastando, para uma melhor compreensão da lide, uma mera síntese da inicial. Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c compensação por danos morais proposta por ATHIRSON LUCAS DA SILVA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em desfavor de MOTTU LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., partes já qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que firmou com a demandada contrato de locação de motocicleta, sob nº 3037656, utilizando o veículo para o exercício de atividade de entregador por aplicativo. Afirma que, em 20/08/2025, dirigiu-se à oficina da requerida para realização de manutenção periódica no veículo, ocasião em que, após avaliação, teria sido apresentado orçamento no valor de R$ 254,90 (duzentos e cinquenta e quatro reais e noventa centavos), autorizado pelo consumidor. Sustenta que, apesar da cobrança, a manutenção não teria sido regularmente executada, pois a motocicleta teria sido devolvida sucessivas vezes nas mesmas condições em que entregue, persistindo o defeito inicialmente apontado. Alega, ainda, que, diante da ausência de solução e da postura dos prepostos da empresa, precisou acionar a Polícia Militar para acompanhar a situação, ocasião em que a motocicleta sequer teria ligado, sendo novamente conduzida para a oficina. Assevera que, ao final do dia, a motocicleta foi devolvida aparentemente em funcionamento, mas, após curto período de uso, voltou a apresentar o mesmo defeito, permanecendo ativa no aplicativo da empresa a cobrança do valor de R$ 254,90 (duzentos e cinquenta e quatro reais e noventa centavos), referente à manutenção questionada. Ao final, requereu o reconhecimento da falha na prestação do serviço, a declaração de inexigibilidade da cobrança de R$ 254,90 (duzentos e cinquenta e quatro reais e noventa centavos), bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente citada, a demandada apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a necessidade de extinção do feito, sob o argumento de que a controvérsia demandaria prova pericial complexa, incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Suscitou, ainda, inépcia da inicial, por suposta ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço. Alegou que o autor aderiu ao plano “Conquiste Sport Usada”, tendo recebido o veículo em condições adequadas de conservação e funcionamento, e que as manutenções preventiva e corretiva seriam de responsabilidade do locatário, conforme contrato. Defendeu que eventual necessidade de manutenção decorreu do uso do veículo pelo autor e que não há prova de recusa de atendimento ou de defeito na prestação do serviço. Requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, impugnando as preliminares e reiterando a existência de falha na prestação do serviço, bem como a suficiência dos documentos e vídeos juntados aos autos para julgamento da lide. As partes se…

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