Processo 0803714-33.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0803714-33.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803714-33.2026.8.15.0000 Origem: Juízo da 9ª Vara Cível da Capital Relator: Juiz Convocado Adhailton Lacet Correia Porto Agravante: Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passegeiros no Município de João Pessoa (SINTUR/JP) Advogado: Arthuro Queiroz e Souza de Leon Vieira - OAB/PB19394-A Agravado: Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Passageiros e Cargas no Estado da Paraíba Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. TRANSPORTE COLETIVO. MANIFESTAÇÃO SINDICAL COM IMPACTO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PARALISAÇÃO PARCIAL. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL MÍNIMO DE FUNCIONAMENTO POR ANALOGIA À LEGISLAÇÃO DE GREVE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por sindicato patronal contra decisão interlocutória que, em ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais, determinou que sindicato de trabalhadores se abstenha de promover paralisação total do transporte público, assegurando a manutenção mínima de 30% da frota em funcionamento durante manifestações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação de percentual mínimo de 30% da frota em contexto de manifestação sindical com impacto no serviço viola o princípio da continuidade do serviço público essencial; (ii) estabelecer se é possível impor vedação total e irrestrita a atos de manifestação que impliquem restrição, ainda que parcial, à circulação de transporte público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O transporte público coletivo constitui serviço essencial, cuja continuidade deve ser assegurada, sem prejuízo dos direitos fundamentais de manifestação, reunião e reivindicação coletiva. 4. A solução da colisão entre direitos fundamentais exige ponderação, de modo a preservar o núcleo essencial de cada garantia constitucional. 5. A fixação de percentual mínimo de funcionamento (30% da frota), ainda que por analogia à Lei de Greve, mostra-se parâmetro razoável para assegurar atendimento mínimo à coletividade sem inviabilizar a manifestação. 6. A prova dos autos, em cognição sumária, não demonstra obstrução total e deliberada das vias, afastando a configuração imediata de abuso ou ilegalidade do movimento. 7. A imposição de funcionamento integral do serviço revela-se desproporcional e incompatível com o exercício das liberdades públicas de manifestação coletiva. 8. A vedação prévia e irrestrita de manifestações configura censura prévia, sendo admissível apenas a responsabilização posterior por eventuais excessos. 9. A fixação de multa e de percentual mínimo constitui medida suficiente e adequada para prevenir abusos e resguardar a coletividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A manifestação sindical que impacta serviço público essencial deve ser compatibilizada com o princípio da continuidade mediante fixação de percentual mínimo de funcionamento. 2. É legítima a utilização, por analogia, de parâmetros da Lei de Greve para disciplinar paralisações atípicas decorrentes de manifestações coletivas. 3. A vedação prévia e absoluta de manifestações que afetem serviço público configura censura prévia, admitindo-se apenas controle posterior…

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