Processo 0803715-81.2022.8.10.0037

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0803715-81.2022.8.10.0037
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara de Grajaú
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª Vara de Grajaú Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Centro, Grajaú - MA PROCESSO Nº 0803715-81.2022.8.10.0037 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA EDNA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por MARIA EDNA PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial transitada em julgado. O executado apresentou petição informando o pagamento do valor de R$ 17.471,00 (dezessete mil, quatrocentos e setenta e um reais). O Executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 136186779), alegando, em síntese, excesso de execução, alegando a necessidade de compensação de valores supostamente creditados na conta da parte exequente, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, bem como a inclusão nos cálculos de valores alcançados pela prescrição quinquenal. A parte exequente manifestou-se pela improcedência da impugnação apresentada. É o relatório. Decido. Ab initio, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito da impugnação. Analisando detidamente o presente cumprimento de sentença, verifico que não assiste razão ao impugnante. A parte executada sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal, arguida nesta fase de cumprimento de sentença. Ressalto que embora a prescrição constitua matéria de ordem pública, passível de reconhecimento até mesmo de ofício, é certo que sua alegação deve ocorrer na fase de conhecimento, sob pena de preclusão, especialmente quando já formado o título judicial. Nesse sentido é a jurisprudência pátria, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DECLARATÓRIA. ARGUIÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1 . Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença declaratória, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública, como a prescrição, na fase de cumprimento de sentença. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1749877 GO 2020/0222525-8, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2021). Grifei. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO APRECIADA NA FASE DE CONHECIMENTO . RECONHECIMENTO NA FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. 1 . Por se tratar de matéria de ordem pública, "a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita" (art. 193 do Código Civil), cabendo ao juiz pronunciá-la de ofício ( § 5º do art. 219 do Código Processual Civil de 1973). 2 . No entanto, a decisão rescindenda corretamente apontou ser impossível ao juízo da execução, após o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento, reconhecer a prescrição, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "ocorrendo o trânsito em julgado, toda a matéria de defesa que deveria ter sido suscitada pelo réu e não o fora é encoberta pela eficácia preclusiva da coisa julgada, fenômeno a…

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