Processo 0803715-83.2023.8.18.0050

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803715-83.2023.8.18.0050
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Esperantina
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0803715-83.2023.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: MARIA SILVA CARVALHO DECISÃO TERMINATIVA CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. ANALFABETO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. DIREITO À COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS DEVIDOS E MANTIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina – PI, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Débito – Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por MARIA SILVA CARVALHO, ora Apelada. Em suas razões recursais, o Banco Réu requereu o provimento do seu recurso e a reforma da sentença recorrida, a fim de que todos os pedidos formulados na exordial sejam julgados improcedentes, sob os seguintes fundamento: i) validade da contratação, uma vez que o contrato discutido nos autos teria sido contrato de forma eletrônica; ii) inexistência de direito à repetição em dobro do indébito; iii) inexistência de direito à indenização por danos morais e, subsidiariamente, necessidade de redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Apesar de intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada quedou-se inerte. Em razão do disposto no art. 5º do Provimento Conjunto Nº 163/2026- PJPI/TJPI/SECPRE, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Presente o devido preparo. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e possui interesse recursal. Por esse motivo, recebo o presente recurso apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012, § 1º, V, do CPC. III – MÉRITO Preambularmente, conforme dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. De maneira semelhante, essa previsão se encontra prevista no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...] VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de…

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