Processo 0803716-25.2023.8.18.0032
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803716-25.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: ENILSON LIMA DA SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação revisional de débito c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por ENILSON LIMA DA SILVA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Inicial acompanhada de procuração e documentos id. 44037539. A parte autora aduz que é titular do serviço de fornecimento de energia elétrica no imóvel localizado na Av. Brasília, nº 952, Parque Exposição, Picos/PI, sob a conta contrato nº 5736803 (UC nº 5736803), e que, no início do mês de abril de 2023, foi surpreendida com uma fatura de energia elétrica no valor de R$ 1.085,52 (mil e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), referente ao consumo de 930 KWh, em virtude do consumo não faturado dos meses de janeiro, março e abril de 2023. Inconformado com o elevado valor da fatura, o Autor formulou, em 14/06/2023, Reclamação Administrativa junto ao PROCON da cidade de Picos/PI, registrada sob nº 23060021 0010002530. Sustenta o autor que, mesmo considerando os meses de consumo acumulado supramencionados, a quantia cobrada não encontra respaldo na realidade fática, haja vista que sua média aritmética ponderada de consumo mensal é de apenas 39,33 KWh/mês. Assim, o consumo acumulado dos meses de janeiro e março de 2023 equivaleria a aproximadamente 118 KWh, o que perfaz a quantia de R$ 92,06 (noventa e dois reais e seis centavos), e não o absurdo valor cobrado pela concessionária, que extrapola em mais de 17 (dezessete) vezes a média habitual de consumo. Alegou ainda o autor que, por não ter conseguido honrar com o valor exigido, teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência suspenso pela ré, o que agravou sua situação, uma vez que sobrevive com um salário mínimo. A tutela de urgência foi parcialmente deferida por decisão de id. 44086859, determinando-se à ré que se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 5736803, bem como de negativar o nome do autor no SPC/SERASA em razão do débito discutido nos autos. A ré apresentou contestação (id. 45471737), sustentando, em síntese, que, durante a análise dos faturamentos de janeiro a março de 2023, constatou-se que a unidade consumidora estava sendo faturada pelo mínimo (30 KWh), em razão de o medidor ser monofásico, a leitura realizada em 24/04/2023 registrou acúmulo de consumo referente aos meses anteriores, a recuperação da diferença não faturada está prevista no art. 324, inciso II, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, que não houve corte indevido, pois o fornecimento foi suspenso em 10/07/2023, em decorrência de inadimplência e inexiste dano moral indenizável, pois a ré agiu em conformidade com a legislação aplicável. Requereu a improcedência total da demanda. Houve réplica (id. 46572021), na qual o Autor reiterou as alegações da inicial, impugnou os argumentos da contestação e reafirmou a abusividade da cobrança, destacando que a própria ré havia afirmado, na via administrativa, que o valor se referia ao consumo não faturado apenas dos meses de janeiro, março e abril de 2023 e não dos últimos doze meses como passou a sustentar em…
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