Processo 0803716-51.2025.8.18.0033
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803716-51.2025.8.18.0033 APELANTE: JOAO CARDOSO DO NASCIMENTO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. SÚMULA 33, TJ/PI e TEMA 1198, STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAO CARDOSO DO NASCIMENTO contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 320, 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal Condeno a parte autora em custas processuais, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do NCPC, em razão da justiça gratuita concedida. Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a sentença deve ser reformada, sustentando que o indeferimento da petição inicial configurou excesso de formalismo e violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Argumenta que não há exigência legal de apresentação de procuração atualizada, tampouco de comprovante de residência em nome próprio, sendo tais exigências indevidas. Afirma que a petição inicial preenchia os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, sendo suficientes para o regular prosseguimento do feito. Sustenta que a extinção do processo sem resolução do mérito impediu a análise da alegada contratação indevida de empréstimo consignado, com descontos em benefício previdenciário sem autorização. Requer, ao final, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do mérito. Em contrarrazões, a parte apelada alega que a sentença deve ser mantida, sustentando que o juízo de origem agiu corretamente ao determinar a emenda da inicial para juntada de documentos essenciais, os quais não foram apresentados pela parte autora. Argumenta que a inércia do apelante quanto ao cumprimento da determinação judicial justifica a extinção do feito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Destaca a necessidade de apresentação de documentos mínimos para comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente em demandas envolvendo empréstimos consignados, a fim de evitar litigância abusiva ou predatória. Sustenta a inexistência de dano moral e material, bem como a impossibilidade de repetição do indébito e de inversão do ônus da prova, requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos…
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