Processo 0803717-34.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803717-34.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: IRANETES LOPES DOS SANTOS, IRENE PINTO RIBAS, IRENIO ROCHA SANTOS, IRIGOIE ROSA PEDROSO, IRIGOYEN TEIXEIRA ALVES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso de embargos de declaração oposto pela Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal - ANSEF em face do v. acórdão proferido por esta Colenda Quinta Turma deste eg. TRF5ªR, que, ao julgar o recurso de embargos de declaração anteriormente oposto pela União Federal, deu efeito infringente ao referido recurso a fim de adequá-lo à nova orientação do Conselho Nacional de Justiça e determinar a suspensão da expedição de precatórios antes do trânsito em julgado da fase de execução, uma vez que tal prática teria a capacidade de gerar "grave instabilidade ao sistema orçamentário e financeiro dos entes públicos". A Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal - ANSEF opõe o presente recurso de embargos de declaração ao único argumento de que "O acórdão apresenta claro vício de omissão. Conforme se extrai da ementa em destaque, a abordagem se restringe, unicamente, à apreciação das razões do recurso de embargos da União, as quais já tinham sido conhecidas em parte e desprovidas quando do julgamento do AGTR, em razão do reconhecimento por esta Colenda Turma de que já havia expressa manifestação sobre a mesma matéria no Agravo de Instrumento nº 0807771-77.2024.4.05.0000, interposto pela própria União.". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se no recurso de embargos de declaração acima indicado demonstra-se, de forma específica, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, e se observa o princípio da dialeticidade recursal ao impugnar adequadamente os fundamentos da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR O Colegiado da Quinta Turma do eg. TRF5ª enfrentou integralmente as questões submetidas à apreciação no recurso de embargos de declaração anterior, inexistindo omissão a ser sanada pela oposição de novos embargos. O recurso de embargos de declaração possui finalidade restrita à correção de vícios formais do julgado, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito. A embargante limita-se a invocar suposta omissão no julgado, sem apontar vício específico, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica dos fundamentos da decisão, o que não ocorre no caso concreto. A ausência de enfrentamento direto dos fundamentos do acórdão configura deficiência recursal que impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. A jurisprudência do eg. STJ consolida o entendimento de que a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de embargos de declaração NÃO ADMITIDO. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se à correção de…
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