Processo 0803717-40.2025.8.10.0039
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: vara1_lped@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0803717-40.2025.8.10.0039 REQUERENTE: ELIAS DE SOUSA LEITE REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON LIMA COELHO - MA21878 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por ELIAS DE SOUSA LEITE, devidamente qualificado nos autos, em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, pessoa jurídica de direito público interno, também qualificado. A parte autora narra, em sua petição inicial, que é servidor público estadual, ocupante do cargo de Professor da rede pública de ensino desde 16 de dezembro de 1994. Afirma que, em janeiro de 2015, foi devidamente progredido para a referência C-5 de sua carreira, e que, em conformidade com o interstício de quatro anos previsto no Estatuto do Magistério (Lei Estadual nº 9.860/2013), deveria ter sido automaticamente progredido para a referência C-6 em janeiro de 2019. Contudo, alega que a referida progressão somente foi efetivada pela administração pública em novembro de 2021, sem o correspondente pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. Sustenta, como tese principal, a interrupção do prazo prescricional em novembro de 2021, em razão do reconhecimento tardio do direito por parte do réu, o que, segundo seu entendimento e com base na Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal, permitiria a cobrança das parcelas retroativas a partir de fevereiro de 2020. Com base nesse argumento, postula a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento do valor de R$ 4.860,72 (quatro mil, oitocentos e sessenta reais e setenta e dois centavos). Subsidiariamente, caso não seja acolhida a tese de interrupção, requer a condenação ao pagamento dos valores retroativos a partir de julho de 2020, respeitando a prescrição quinquenal, no montante de R$ 3.756,01 (três mil, setecentos e cinquenta e seis reais e um centavo). Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a dispensa da audiência de conciliação. Devidamente citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação. Em sede preliminar, impugnou a gratuidade de justiça concedida e arguiu a prescrição do fundo de direito, sob o argumento de que o enquadramento do servidor é ato único de efeitos concretos, e a pretensão de revê-lo estaria prescrita pelo decurso de prazo superior a cinco anos. No mérito, defendeu a inexistência de direito ao pagamento retroativo, alegando que o atraso na concessão da progressão decorreu de restrições orçamentárias impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e pelo cenário de crise agravado pela pandemia de COVID-19. Sustentou, ainda, que a progressão foi concedida tão logo se tornou financeiramente viável e que a parte autora já se encontra corretamente posicionada na carreira. Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tanto a parte autora quanto a parte ré manifestaram desinteresse na dilação probatória e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Questões Processuais Pendentes 2.1.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte ré impugna o benefício da justiça gratuita deferido à parte autora. Contudo, a impugnação não merece acolhimento. O benefício foi…
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