Processo 0803718-08.2023.8.10.0035
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0803718-08.2023.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): FRANCISCA REGINA DA COSTA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: JEAN CARLOS ROCHA - SP434164 Réu: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c consignação em pagamento proposta por FRANCISCA REGINA DA COSTA DE SOUSA contra BANCO DO BRASIL, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a autora, em síntese, ter celebrado contrato de empréstimo pessoal, operação nº 907044, em 05/10/2021, no valor financiado de R$ 7.776,82, a ser pago em 48 parcelas de R$ 496,24, sustentando a existência de juros abusivos, capitalização indevida, cobrança ilegal de tarifas e encargos excessivos. Afirma que o contrato se tornou excessivamente oneroso, razão pela qual pretende a revisão da avença, o expurgo da capitalização dos juros remuneratórios, a consignação das parcelas no valor que entende incontroverso, qual seja, R$ 260,77, bem como a compensação ou repetição dos valores supostamente pagos a maior. Com a inicial vieram documentos. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, à assistência judiciária gratuita, à inversão do ônus da prova e à concessão da tutela antecipada pretendida pela autora. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a validade dos encargos pactuados, a inexistência de abusividade dos juros remuneratórios, a legalidade da capitalização e a improcedência dos pedidos. Houve réplica. Instadas as partes a especificarem provas, ambas informaram não possuir interesse na produção de outras provas. Posteriormente, a autora foi intimada para apresentar documento extraído do site do Banco Central acerca da taxa média de juros praticada no mercado na data da contratação, sobrevindo manifestação nos autos. É o que basta relatar. Decido. Inicialmente, quanto às preliminares arguidas, rejeito a impugnação ao valor da causa, porquanto o montante atribuído pela autora guarda correspondência com o proveito econômico perseguido na demanda. Rejeito, igualmente, a impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que a autora apresentou declaração de hipossuficiência, não tendo o réu produzido prova suficiente para afastar a presunção prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Quanto ao ônus da prova, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, eventual inversão não afasta o dever da autora de demonstrar minimamente a abusividade alegada. Por fim, a questão relativa à tutela de urgência já foi apreciada anteriormente por este Juízo, inexistindo fato novo apto a justificar revisão da decisão proferida. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente documental e as partes não requereram produção de outras provas. No mérito, a controvérsia cinge-se à alegada abusividade dos juros remuneratórios, à validade da capitalização, à legalidade dos encargos contratados, à possibilidade de consignação da parcela reduzida e à repetição de indébito. Nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, os juros remuneratórios não estão sujeitos à limitação de 12% ao ano, consoante entendimento…
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