Processo 0803718-20.2023.8.10.0031

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803718-20.2023.8.10.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Chapadinha
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 5ª SECRETARIA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS PROCESSO: 0803718-20.2023.8.10.0031 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO DA SILVA CUNHA Advogado do(a) REQUERENTE: JOILSON ALVES SILVA - MA20760 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por RAIMUNDO DA SILVA CUNHA em face do ESTADO DO MARANHÃO, por meio da qual a parte autora busca a declaração de nulidade do ato que determinou sua exoneração do cargo de auxiliar penitenciário temporário, com a consequente reintegração à função. Narrou a parte autora que participou de processo seletivo simplificado regido pelo Edital nº 41/2022, logrando aprovação na 22ª colocação, sendo posteriormente convocado e contratado para exercer a função de auxiliar de segurança penitenciária temporário na unidade prisional de Chapadinha/MA. Sustentou que iniciou o exercício de suas atividades em 03/04/2023, desempenhando regularmente suas funções, até que foi surpreendido com a instauração de procedimento administrativo disciplinar, instaurado sob a alegação de que teria dormido em serviço no dia 15/06/2023, fato que culminou em sua exoneração em 16/08/2023. Alegou que a penalidade aplicada se baseou exclusivamente em imagens de segurança que não comprovam, de forma inequívoca, a prática da infração disciplinar, destacando que, inclusive, testemunha ouvida no PAD afirmou que o autor estava “aparentemente dormindo”, o que evidenciaria a fragilidade da prova produzida. Asseverou que o ato administrativo é nulo por ausência de comprovação da falta funcional, invocando a teoria dos motivos determinantes, bem como por violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que a penalidade de exoneração seria desproporcional diante da conduta imputada. Afirmou, ainda, que a exoneração fundada em suposta infração disciplinar lhe acarreta prejuízos futuros, especialmente em razão das exigências de idoneidade e conduta ilibada previstas no edital do certame, podendo inviabilizar sua participação em futuras seleções públicas. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para sua imediata reintegração ao cargo e, ao final, a procedência dos pedidos, com a declaração de nulidade do ato administrativo de exoneração, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios. A inicial foi instruída com documentos (ID 102074608). Decisão ao ID 103004698 deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor, concedeu a tutela de urgência pleiteada, determinando a reintegração do autor ao cargo de auxiliar penitenciário temporário, bem como a citação da parte requerida para, querendo, apresentar contestação. Contestação ao ID 105014496, na qual a parte requerida sustentou, em síntese, a impossibilidade de reanálise, pelo Poder Judiciário, das provas constantes dos autos administrativos para alteração da conclusão acerca da ocorrência da conduta, bem como a inviabilidade de revisão judicial de PAD fundada na reapreciação do conjunto probatório produzido no processo administrativo. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. A parte requerida opôs embargos de declaração ao ID 105015078, alegando erro material e omissão na decisão de ID 103004698. Manifestação da parte autora ao ID 105347343, informando o descumprimento da liminar concedida nos autos, bem como…

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